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COLUNA: Fenômenos naturais sazonais

Consequências danosas ao cidadão por omissão do Estado

Todos os anos, na estação chuvosa, diversas regiões metropolitanas do país, são acometidas por inundações, causando graves prejuízos aos seus administrados. Apesar de se tratar de período sazonal de chuvas, ainda assim, sofremos com perdas patrimoniais, impacto social e ambiental, até vidas humanas ceifadas, sem que haja qualquer ação preventiva pela Administração Pública para eliminar ou minimizar esses danos.

Os fatores preponderantes apontados como causadores das enchentes, dentre muitas variáveis, são: o sistema deficiente de captação de águas pluviais, ausência de dragagem de rios assoreados, o acúmulo de lixo nas vias públicas, aliada a falta de compreensão do cidadão, no que toca ao descarte de seu “lixo”. Tais circunstâncias poderiam ser equacionadas com ações preventivas da Administração, diante a previsibilidade das chuvas de verão, com logística, planejamento e desenvolvimento de políticas públicas de infraestrutura em parceria com órgãos ambientais, além de publicidade educativa.

A princípio, os danos decorrentes de fenômenos da Natureza, não imputa responsabilidade civil ao Estado, a hipótese é de exclusão de nexo causal, frente a ausência de conduta de agente público, e por se tratar de fato estranho à atividade administrativa, não há aplicação do art. 37, §6º da CRFB/1988, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, haja vista, o Estado não pode ser o garantidor universal de todos os reveses da vida em sociedade, bem como a Constituição Federal não adotou a teoria do risco integral.

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Porém, a Administração Pública poderá vir a ser responsabilizada nestas situações, quando não tenha tomado as medidas necessárias para impedir o dano evitável. Por óbvio, o fato da natureza não é evitável, mas, as suas consequências podem ser evitáveis, conforme acima demonstrado, assim, havendo dano injusto ao administrado (cidadão), por pluralidade de causas, onde a omissão Administrativa contribui de forma adequada e eficiente para o resultado danoso, haverá responsabilidade civil do Estado, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço.

A omissão do Estado é entendida pela maioria dos doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, como não abarcada pelo art. 37, § 6ª da CRFB/1988, entende que a falta de atuação da Administração não geraria responsabilidade objetiva nos moldes do texto constitucional, a qual dispõe de forma implícita a existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública. E, no caso de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar, diante o descumprimento do dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo e, a contrário senso, o Professor José dos Santos Carvalho Filho, defende em sua obra, Manual de Direito Administrativo, a responsabilização do Estado de forma objetiva, diante a simples omissão de seus agentes, seu posicionamento é minoritário.

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Ressaltasse que a aplicação da Teoria da responsabilidade subjetiva não é aquela defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da comprovação do dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da culpa anônima ou impessoal, denominada faute du service, basta à ausência do serviço devido ou do seu defeituoso funcionamento.

Já para o Professor Cavalieri Filho, a responsabilidade subjetiva do Estado, também encontra-se englobada no art. 37, §6º da CRFB/1988, entende o autor que o dispositivo constitucional não só abrange atividades comissiva do Estado como a omissiva, pontua ainda, que o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não se apresenta sempre como elemento subjetivo, e em sentido lato, se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, o qual serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva do Estado.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
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