coluna direito Dra. Gilmara

Testamento

Como saber de sua existência?

Há alguns meses abordei como tema os benefícios dos serviços extrajudiciais, o que foi um sucesso. E diante das respostas que obtive neste período, optei em falar um pouco mais de algumas das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial e que são verdadeiros aliados para o cidadão, seja para disposições de atos de vontade (unilateral ou bilateral), ou ainda no exercício da proteção da atividade econômica.

Portanto, seguindo com o tema abordaremos o instituto do testamento, diante algumas dúvidas suscitadas por nossos clientes. Aqui, vamos desmistificar o seu objeto, sua finalidade e a importância deste instrumento na otimização do bem-estar não só para o testador e seus beneficiários, como também social.

É sabido que o testamento é a manifestação de última vontade do testador, este por sua vez, é toda pessoa capaz que dispõe de seus direitos patrimoniais, como também pode dispor de outros tipos de determinações, como instruções para o seu enterro, reconhecimento de filho, existência de uma união estável, criação de uma fundação, dentre outras possibilidades. Ressaltando ainda, que só as pessoas naturais podem testar.

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O testador fica restrito à 50% de seu patrimônio quando houver herdeiros necessários, ou seja, ascendentes (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos), cônjuge ou companheiro (marido ou esposa). Neste caso, o testador só poderá destinar metade de seus bens em testamento, mesmo que se trate de um único herdeiro, salvo por deserdação ou indignidade. E inexistindo herdeiros, fica o testador, com a liberdade de dispor da integralidade de seus bens, e não existindo nem herdeiros e legatários (pessoa física ou jurídica beneficiada com o testamento) o patrimônio será transferido para Administração Pública.

Na atualidade, com o desenvolvimento da tecnologia, internet, e ferramentas digitais os serviços delegatórios extrajudiciais possibilitam ao administrado verificar junto a central de dados de serviços extrajudiciais da existência de testamento. A pesquisa observa alguns critérios informacionais em prol da segurança jurídica, assim é possível saber da existência do ato de vontade, acessando o sistema nacional online de cadastro de testamentos, o RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line).

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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