Possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões

Para cargos constitucionalmente acumuláveis

Em unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento pela inaplicabilidade à proibição de acumulação de aposentadorias e pensões para os cargos constitucionalmente acumuláveis.

A decisão paradigmática, é decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

Tal controvérsia, inicia-se com a reformulação do direito da pensionista pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2002, diante da cumulatividade de benefícios percebidos pela viúva do médico, durante oito anos. O médico, falecido em 1994, detinha à época, duas matrículas distintas no regime próprio, ambas na esfera Federal (União), em decorrência dos cargos que ocupara no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde, ou seja, uma matrícula militar e outra civil.

Assim, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

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