coluna direito Dra. Gilmara

INSS e a “Revisão da Vida Toda”

A quem se aplica?!

Com a reforma previdenciária trazida pela Lei 9.876/1999, criou-se fórmulas distintas para a apuração aritmética no desenvolvimento do cálculo para a concessão do benefício previdenciário.

Tal alteração legislativa trouxe ônus para aqueles segurados que já haviam contribuído antes da alteração legislativa, pois de acordo com a regra geral instituída, ficou determinado que as contribuições iniciadas a partir de novembro de 1999, o cálculo previdenciário ficaria adstrito sobre 80% dos recolhimentos mais altos de suas contribuições, e no que toca a regra de transição, ou seja, para aqueles que já contribuíam para o sistema, estabeleceu-se que o cálculo para o benefício ocorreria a partir de julho de 1994, desconsiderando os períodos anteriores.

Diante desse cenário, onde constata-se uma verdadeira injustiça em face ao direito do contribuinte previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já em 2019 reconheceu o direito “à revisão da vida toda” para aqueles contribuintes que se viam alijados do direito ao cálculo da média aritmética de todo o período de sua contribuição, não se restringindo apenas a data paradigma de 1994, quando da instituição do plano real.

O caso paradigma tem por esteio o contribuinte previdenciário filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, o qual obteve êxito junto ao STJ, com o reconhecimento de seu direito a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (Lei 8.213/1991), por ser esta mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

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A matéria seguiu em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), em face do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava a reforma do acórdão prolatado pelo STJ, sendo o seu recurso improvido pela suprema Corte, através da apreciação do tema 1.102 (repercussão geral), foi fixado no último dia 1º a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

Desta forma, você contribuinte que detém perda econômica em seu benefício previdenciário tem o direito da “revisão da vida toda”, busque orientação jurídica para análise do seu direito.

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