coluna direito Dra. Gilmara

Da Regulamentação da Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Como já relatamos aqui em outras oportunidades a adjudicação compulsória extrajudicial era um encargo exclusivo atribuído ao Estado-Juiz para suprir a recusa do vendedor na transmissão do domínio ao comprador.

Com o processo de desjudicialização, não só pelo desafogo do Poder Judiciário, como também para oportunizar maior celeridade nas resoluções de conflitos aos administrados, é instituída a adjudicação compulsória extrajudicial, através da Lei 14.382/2022.

Pois bem, a questão mais árdua, “consistia” na necessidade de delimitação para a aplicabilidade da norma, especificamente em seu rito procedimental para a efetivação da adjudicação compulsória extrajudicial, ainda que a mesma dispusesse de requisitos mínimos de adequação para a sua concessão em âmbito extrajudicial, como o louvável Provimento CGJ n.º 87/2022 do TJ/ERJ, porém, insuficiente, em face da ausência de segurança jurídica na execução do serviço por seus delegatários, gerando infindáveis negativas aos administrados.

Felizmente, no último dia 11 do corrente mês, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 150/2023, estabeleceu regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial. A boa notícia consiste na uniformização de regras mínimas para o desenvolvimento do procedimento em âmbito nacional, mantendo-se a subsidiariedade dos Provimentos emitidos pelas Corregedorias de Justiça de cada Tribunal da federação.

Leia também: PROTESTO EM CARTÓRIO

Desta forma, quero compartilhar com você alguns dos requisitos para a utilização da adjudicação compulsória extrajudicial, vamos lá:

I) você precisará constituir um advogado, não se trata de uma faculdade é obrigatório;

II) deter legitimidade do direito de adjudicação na qualidade de adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos, ou ainda como cedentes, cessionários ou sucessores;

III) objeto, quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável, salvo se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido; e

IV) o requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, observados alguns requisitos para validar a cumulatividade de pedidos.

Desta forma, reforço a necessidade de um advogado especialista para melhor orientação.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.