coluna direito Dra. Gilmara

Protesto em cartório

Empresário, saiba como otimizar o seu caixa

Na quinzena passada abordei como tema os benefícios dos serviços extrajudiciais, o que foi um sucesso. E diante das respostas que obtive neste período, optei em falar um pouco mais de algumas ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial e que são verdadeiros aliados para o empreendedor na gestão de seu negócio.

Portanto, seguindo com o tema abordaremos o instituto do protesto de títulos extrajudiciais em cartório, desmistificando o seu objeto, sua finalidade e a importância deste instrumento na otimização de sua empresa, possibilitando melhores resultados.

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O protesto de títulos em cartório é ato formal e solene, e tem por objetivo comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, seja ela física (natural) ou jurídica (fictícia), devedora de um título de crédito que pode ser judicial (decorrente de uma sentença) ou qualquer outro documento (extrajudicial) representativo de obrigação com conteúdo econômico. Para tanto é necessário observar alguns dos requisitos para a lavratura do ato de protesto, tais como a identificação do devedor com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço, além da prova da inadimplência, fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado.

Após a lavratura do ato fica o cartório com a incumbência de notificar o devedor para que no prazo de três dias realize o pagamento, sob pena de efetivação do protesto e restrições nos demais órgãos de proteção ao crédito. Por ser o protesto de título um instrumento mais incisivo na cobrança do devedor, é aconselhável a utilização ou orientação jurídica de profissional especializado na área, no caso o advogado. Este será capaz de instruir o cidadão ou o empresário pela melhor tomada de decisão.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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