coluna direito Dra. Gilmara

Saiba o que é um Inventário Negativo

É sabido que com o fato morte ocorre a extinção da personalidade do indivíduo, e assim é gerado o direito de sucessão ou transmissão do conjunto de bens (ativos e passivos) do falecido aos seus herdeiros e legatários. E para que decorra a transmissão ou sucessão dos bens deixados pelo falecido é necessária a abertura de inventário.

O inventário é o instrumento (procedimento) pelo qual os herdeiros alcançam a titularidade dos bens deixados pelo de cujus, após o abatimento de possíveis dívidas, e o recolhimento de impostos, salvo à existência de exceções.   O procedimento é obrigatório e observa o prazo de até 60 dias à contar da data do óbito, e sendo este extemporâneo, à incidência de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto devido, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento) a cada 12 meses até o limite de 40% (quarenta por cento), ou seja, o dever de cautela em face ao prazo para a abertura do inventário, deve ser observado para que não aja perda econômica.  

A legislação prevê duas espécies de inventário, judicial e extrajudicial, cada qual observa requisitos específicos, porém ambas necessitam obrigatoriamente da contratação de um advogado. 

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Agora como proceder quando o falecido não detém bens, porém dispõe de pequenos valores em sua conta corrente, FGTS, benefício previdenciário ou assistencial, investimento financeiro (observado o limite legal) ou ainda, além de não deixar bens possui dívidas, como também pode o de cujus deter patrimônio, porém, é insuficiente para arcar com as suas dívidas, em ambas as circunstâncias é o que denominamos de inventário negativo.

Nessas hipóteses não há necessidade de abertura de inventário pelos familiares, mas, observam obrigatoriamente procedimentos simples, porém formais, na primeira hipótese o instrumento cabível é o instrumento de Alvará Judicial para a liberação de valores de pequena monta, e efetivamente inexistindo bens, cabem aos herdeiros uma declaração judicial ou escritura pública atestando a realidade do de cujus, e por fim, existindo patrimônio, porém insuficientes, esses serão sanados no limite do patrimônio deixado pelo falecido.

Persistindo a dúvida busque orientação de especialista.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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