coluna direito Dra. Gilmara

Jurisprudência e LGPD

Relação de Consumo e o Usuário de Serviço Público

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi instituída com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural, assegurando-lhe ainda o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A norma observa sete importantes fundamentos, dos quais cito apenas dois, o respeito a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem por entender tratar-se de valores que são de fácil depreensão pelo cidadão para o alcance da importância da Lei em seu cotidiano.

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (digital/virtual ou presencial), do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que esses cuidados, os quais convencionamos chamar de “tratamento” sejam realizados no território nacional.

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E não ocorrendo o dever de cautela por parte daqueles, que de alguma forma armazenam tais dados, de natureza pessoal, como: nome completo, endereço, telefones, data de nascimento, RG, CPF, dentro outros, como também os dados pessoais classificados como sensíveis, os de origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, quando vazados, podem incidir responsabilizações, seja de natureza administrativa, através da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ou ainda, a responsabilidade civil e criminal.

Neste sentido, tivemos recentemente o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Segunda Turma, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJESP), que havia condenado a concessionária de serviço público de energia elétrica (Eletropaulo), ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5 mil reais, à pessoa idosa, usuária do serviço, em virtude do vazamento de seus dados pessoais, por entender que o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações”.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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