coluna direito Dra. Gilmara

Inexigibilidade de Débitos Prescritos em sede Judicial

e o real efeito do Cadastro de Adimplemento para Formação de Histórico de Crédito

A Lei 12.414 foi instituída em 2011 para disciplinar a formação e consulta à bancos de dados, com informações de adimplemento de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Tal medida tem por efeito prático a valorização de desempenho (pontuação) dessas pessoas (naturais ou jurídicas) em suas relações consumerista ou até negociais, de acordo com o seu desempenho no mercado, sendo instrumento otimizador aos consulentes das respectivas informações (base de dados) na formação ou no desenvolvimento de seus negócios, minimizando assim os seus riscos. A norma dispõe ainda a observância às regras do Código de Defesa do Consumidor, sem que haja a sua respectiva ofensa, especialmente, no que tange a débitos prescritos (§1º, do art. 43), o qual assegura ao consumidor que seus dados cadastrados “não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.

Porém, a jurisprudência vem posicionando-se no sentido que ainda que se trate de débito prescrito, e impassível de efetividade em sede judicial por seu credor, o mesmo persiste no plano de existência, motivo pelo qual se faz legítima a sua permanência nos respectivos cadastros, conforme nos aponta o julgado em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia também: Primeira lei extraparlamentar do Estado Fluminense

 O caso concreto nos aponta a busca do jurisdicionado pela retirada de seus dados do sistema de dados, in casu, “Portal Limpa Nome”, SERASA, por se tratar de cobrança ilegal, em face da superveniência da prescrição, sendo este exitoso no juízo de primeiro grau, que com a reforma do decisum em sede recursal, a instituição financeira, apelante, e fonte, por ser este o responsável por alimentar as informações cadastrais do consumidor no banco de dados, tem o seu pleito reconhecido, diante o entendimento firmado da Corte no sentido de que o “sistema credit scoring, autorizado pelo arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei n.º 12.414/2011, não constitui banco de dados de acesso público, mas modelo estatístico. Tese firmada com o julgamento do REsp n.º 1419697/RS (Tema Repetitivo 710). A simples circunstância de se atribuir nota insatisfatória à pessoa ou scoring baixo não autoriza a exclusão da anotação do débito prescrito no cadastro. Recusa de crédito não demonstrada. Improcedência do pedido que se impõe. Recurso provido.”

Com todas as vênias, descordo do douto entendimento jurisprudencial, uma vez que há pontuação, valoração, há sim ônus para o consumidor na permanência de seus dados em tal sistema, não se tratando apenas de modelação para estatística, sem dúvida existe implicação, ainda que deveras indireta em sua vida, pois a espada de Dâmocles permanece sobre sua cabeça, a lei inova e redimensiona a política prescricional no que toca a sua efetiva função social no sistema desenvolvimentista, especialmente para os mais vulneráveis de natureza social e econômica.

MEDCOR Exames Cardiológicos