Imposto de Transmissão de Bens volta a ser cobrado

As regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens (ITD) previstas na Lei 7.174/15 foram alteradas para dar segurança jurídica e aumentar a arrecadação ao estado. A atualização da norma foi realizada por meio da Lei 9.942/22, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial da sexta-feira (30/12).

A norma revoga medidas aprovadas no início da pandemia de covid-19, em março de 2020, que suspendiam o prazo para a declaração ao fisco. Com a entrada da lei em vigor, reinicia-se a contagem para todos os fatos geradores cujos prazos tenham começado ou terminado a partir do dia 02 de março de 2020.

O novo texto da norma inclui o prazo de 90 dias para apresentação de declaração ao fisco estadual sobre o fato gerador do ITD quando há a substituição da via judicial pela extrajudicial nos inventários para sucessões de bens em caso de óbito.De acordo com a medida, esse prazo passa a contar a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, não haverá incidência de multa.

Leia também: Tesouro Direto cria título para complementar aposentadoria

O deputado Luiz Paulo explicou que a omissão do prazo na legislação atual sobre o imposto impede que o Estado cobre multas por atrasos no cumprimento desta obrigação.

“Tal cenário acaba estimulando o contribuinte a acionar o Judiciário já com o intuito de, posteriormente, requerer a conversão do feito em extrajudicial, para, assim, não se submeter a qualquer prazo de envio da declaração. Além disso, pode impedir a constituição de eventuais créditos tributários, especialmente pelo fato de na etapa inicial do processo judicial de partilha não haver intimação do fisco, o que dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do Estado”, declarou o parlamentar.

Parcelamento do ITD

O texto também complementa as normas relativas ao parcelamento do pagamento do imposto, definindo que ele poderá ser acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento não seja apresentado dentro do prazo de vencimento do imposto. Antes, esse prazo estava fixado em 60 dias a partir da ciência do lançamento.