Ações fiscais na Justiça Federal

Aprovada, na semana passada, a conversão da Medida Provisória n. 651/14 na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que estabeleceu a competência privativa da Justiça Federal para julgar ações fiscais de interesse da administração federal direta ou através de autarquias, como é o caso do INSS, vai representar alívio no número de processos para milhares de juízes estaduais nas comarcas do interior do país. Isso porque, a partir de agora, as ações de execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos municípios onde não haja vara federal instalada.

A mudança na lei revoga definitivamente a chamada competência delegada para as ações fiscais federais, que estava prevista anteriormente inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/2006, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionava vara da Justiça Federal, os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Com a nova lei, a partir de agora, não há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. No entanto, a lei não determinou a imediata devolução para a Justiça Federal das execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual. Isso significa que as ações já formalizadas até a data da lei deverão continuar em tramitação nas varas de justiça estaduais.

De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, o novo dispositivo legal vai ao encontro de uma das metas nacionais da Corregedoria Nacional de Justiça para 2015 de devolver os processos da chamada competência delegada para a Justiça Federal. A ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, defende o dispositivo e também a mobilização do judiciário em torno do cumprimento dessa meta. A meta da Corregedoria não foi esvaziada, segundo a corregedora, que afirmou ser indispensável a mesma providência para aqueles que chama de “processos de dor” e que envolvem ações relacionadas à previdência social com pedidos de aposentadoria por invalidez ou doenças ou de perícia por amputação. “Tais processos previdenciários, por tramitarem na Justiça Estadual, já assoberbada, acabam sem condições de serem julgados a tempo e a hora”, assinalou a corregedora nacional de Justiça.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o novo dispositivo legal reforça o caráter nacional da Justiça Federal, que deve trabalhar “incessantemente para cumprir com a sua competência constitucional”. No caso da competência delegada, a Justiça estadual saiu fortalecida, com a exclusão da pauta de julgamento de milhares de processos, em especial os que tratam de reparação de danos ao segurado da Previdência Social por falhas no cálculo dos benefícios previdenciários, principalmente pela ausência da Justiça Federal em todos os mais de 5500 municípios do País, o que obrigaria o cidadão prejudicado a se deslocar em busca de atendimento em juizados distantes de suas residências.

Assim, o alívio na carga de trabalho dos juízes estaduais será custeado por um maior sacrifício do cidadão-contribuinte que busca na justiça a reparação para uma cobrança que ele entende como injusta ou indevida. Como por exemplo, o dono de um modesto fusca ser multado por atravessar um túnel em Copacabana sem o uso obrigatório de capacete. E isso ocorreu na cidade do Rio de Janeiro!