coluna direito Dra. Gilmara

SAIBA, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME

No último dia 24 foi sancionada importante Lei que criminaliza não só a importunação sexual, mas também a divulgação, publicação ou compartilhamento de fotografia ou vídeo, de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

 

A Lei 13.718/2018, publicada no Diário Oficial da União em 25/09/2018, já em vigor, altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Define a norma como importunação sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, sob pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Tal norma tem por fim atender ao clamor social, diante infindáveis casos de violência de conotação sexual contra a mulher, em especial, aqueles praticados em transportes públicos. Assim, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia incorre em crime tipificado.

Ressalta-se, quando a conduta descrita na norma for praticada contra crianças e adolescente, temos a conduta do crime de pedofilia, cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.