coluna direito Dra. Gilmara

ASSISTÊNCIA CONTINUADA AO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A Lei 8.742/1993, denominada de Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, cuja fundamentação encontra-se na Magna Carta, é uma política pública assistencial, cujo objeto é garantir subsistência mínima aos maiores de 60 anos de idade e à pessoa portadora de necessidades especiais, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência e também não possa tê-la provida por sua família, com a garantia mensal de um salário mínimo. Trata-se de benefício precário, pois de tempos em tempos o benefício concedido é avaliado pela Administração.

A concessão desse benefício fica adstrita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento mediante avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos e peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Sem grande controvérsia, em sede administrativa, assegura-se à criança e adolescente, portador de deficiência incapacitante para a vida independente, o benefício da assistência continuada, desde que comprovem que sua família é incapaz de prover a sua subsistência, na forma da Instrução Normativa do INSS n.º 95, artigo 619, §1º.

Ressalta-se, o grau de deficiência da criança e adolescente é a incapacidade para vida independente, não se tratando de deficiência de diminuto grau de extensão, a qual impõe muitas vezes à um de seus genitores, mesmo que parcial, o afastamento de suas atividades profissionais, frente a necessidade daquela criança ou adolescente, culminando em dificuldades econômicas, de forma que política se mostra legitima para atender, mesmo que minimamente as necessidades básicas para aquela criança ou adolescente.

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