coluna direito Dra. Gilmara

DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Com o advento da Lei 13.460/2017, em vigor desde 22/06/2018, para os municípios com mais de 500 mil habitantes, temos mais um instrumento em prol da coletividade, à disposição do cidadão-usuário dos serviços públicos, pois a Lei estabelece normas básicas de participação, proteção e defesa dos diretos do usuário dos serviços públicos prestados direta e indiretamente pela Administração Pública.

 

Ressaltasse ainda que a norma aplica-se aos serviços públicos prestados por particulares de forma subsidiaria, ou seja, concessionários, permissionários e autorizatários, também são alcançados pela norma.

Trata-se, em verdade de mais uma ferramenta de controle social, onde o usuário do serviço público, seja pessoa física ou jurídica, através do direito de manifestações, tem a possibilidade de avaliar, fiscalizar, reclamar e denunciar a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação do serviço de forma inadequada e ou ineficiente.

A Lei dispõe de diretrizes básicas de direitos e deveres aos usuários de serviços públicos, como à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores dos serviços públicos observarem a urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento; boa-fé do usuário do serviço; igualdade no tratamento entre os usuários; acesso, obtenção e proteção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou banco de dados; cumprimento de prazos e normas procedimentais; dentre outras.

Em que pese a aparente redundância do objeto da norma, frente à existência de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que possibilitam a participação do cidadão na gestão pública, seja para avaliar, fiscalizar e ou garantir direitos como na relação de consumo, através do Código de Defesa do Consumidor, direito de petição, Lei de Acesso à Informação, ainda assim, a norma