coluna direito Dr. Malone Machado

PENSÃO ALIMENTÍCIA AO(S) FILHO(S)

A pensão alimentícia é o valor pago para o sustento do filho menor de idade ou ao maior de 18 anos na condição de absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil. Contudo, esta regra comporta suas exceções, como no caso do filho que mesmo tendo completado 18 anos de idade continua matriculado (ou matricula-se) em curso de graduação (faculdade) e ainda necessita do valor para o seu sustento, o que impõe a continuidade da obrigação alimentar.

 

Cumpre esclarecer que o valor pago a título de pensão alimentícia, apesar do nome, não está exclusivamente ligada ao alimento propriamente dito. Os alimentos são prestados para subsistência do menor em sentido amplo, devendo promover também a saúde, educação, vestuário, lazer, etc.

O valor da pensão será arbitrado diante do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, necessidade do filho em receber e a capacidade do pai ou mãe em pagar. Neste aspecto, cabe ressaltar que não existe um valor ou porcentagem fixos, como muitos pensam.

Tanto é assim, que o valor estipulado para o pagamento da pensão alimentícia não é imutável. O valor é arbitrado de acordo com a situação presente e atual, tanto do genitor (pai/mãe) quanto do menor (filho(a)), podendo ser revista de acordo com a mudança no cenário financeiro do alimentante ou, por exemplo, a diminuição das necessidades do alimentado. Assim, ambos podem pedir a revisão do valor.