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COLUNA: O Regime de Ocupação e a sua regularização

PROVIMENTO TJ/RJ CGJ 87/2022 – Artigo 1.223

A figura da ocupação é direito subjetivo (pessoal), de natureza precária (art. 7º da Lei nº 9636/1998), decorrente de ato administrativo, podendo ser cancelado a qualquer tempo, desde que com base em decisão fundamentada do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observadas a conveniência e a oportunidade administrativa, em prol do interesse coletivo.

A Lei nº 9636/1998 estabelece ao Poder Executivo Federal, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para celebrar contratos com a iniciativa privada.

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A regularização da ocupação precederá à abertura da instância administrativa com o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada por engenheiro ou agrimensor designado por órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo com as circunstancias fáticas, probatórias e jurídicas do bem imóvel ocupado. A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra a União e aqueles que forem partes no feito. O regime de ocupação nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a inscrição não importa, em absoluto, no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, uma vez inscrito, gerado ao ocupante a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação, desde que comprovado o aproveitamento do terreno, que é definido pela portaria do SPU nº 259 de 10/10/2014, com a identificação do imóvel na SPU, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) para efeito de controle, gestão e cobrança de receitas patrimoniais.

Porém, é lícito ao interessado tirar na S.P.U, para seu título, instrumento de discriminação, em forma de carta de sentença, contendo o termo e auto solene a que aludem a formalização do regime de ocupação, tal carta, assinada pelo Diretor da SPU, terá força orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários, para transcrições e averbações nos Registros Público.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
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