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COLUNA: Direito Subjetivo do cidadão à uma Administração Pública Eficiente

Desventura no Processo Administrativo Previdenciário

Não há dúvidas da importância do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do que representa para o Estado Democrático de Direitos. Órgão criado em 1990, por meio do Decreto n° 99.350, em decorrência da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).  Trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), cuja atribuição precípua é promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das atribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, além de atuar na gestão dos recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários e assistenciais, dentre outras atribuições de natureza executiva.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um sistema de adesão obrigatória para todos os cidadãos que exercem atividades remuneradas, possibilitando ainda a adesão facultativa, ou seja, não obrigatório. O sistema é financiado por solidariedade entre gerações de contribuintes, e estes ao atender aos requisitos dispostos em lei, a carência, poderá alcançar a aposentadoria ou qualquer outro benefício na qualidade de beneficiário.

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E, é justamente nesse momento que começa uma verdadeira desventura por parte do cidadão, beneficiário do RGPS, que ao buscar o seu direito se vê em um processo administrativo moroso, penoso, sem resposta, onde princípios, normas e regras são infinitas vezes relativizadas para adequar-se a necessidade da autarquia e não para atender o interesse do administrado, que com todas as escusas jamais poderia ocorrer sob a indesculpável desculpa de falta de mão-de-obra, escassez de pessoal.

A Constituição Federal, determina que os atos administrativos concatenados, no caso o processo administrativo devem observar o princípio da celeridade ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, e o princípio da eficiência administrativa, constante no art. 37, caput, ambos da Magna Carta, temos ainda leis especificas, como Lei 9.784/1999, regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual prevê o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada, porém tal norma é deveras relativizada por meio de Portarias e Instruções Normativas, habilitando tanto o INSS como o Conselho de Recursos, órgão apartado da Autarquia e competente para julgar os recursos administrativos previdenciários e assistenciais, detém o absurdo prazo de 365 dias para a sua devida apreciação, não importando o tempo de tramitação na origem, o que por si só não se justifica, trata-se da Administração  Pública  como tal deve se submeter as regras constitucionais, e sem sobrepor a sua ineficiência ao seu administrado, e como tal deve entregar o DIREITO ao seu CIDADÃO.

Persistindo à dúvida, busque orientação de especialista.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
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