coluna direito Dra. Gilmara

Portador de Doença Grave

Isenção do Imposto de Renda e a Inaplicabilidade ao assalariado

Em recente julgado, a 2ª Turma do TRF4, Porto Alegre, através do voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso de apelação do contribuinte, que na qualidade de portador de visão monocular irreversível (cegueira), pleiteia a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre seu salário, em face à sua condição.

No vertente caso, o contribuinte tem por esteio a benesse prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. A lei em questão prevê a possibilidade de que pessoas acometidas por determinadas doenças graves sejam beneficiadas com a isenção do tributo.

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Ocorre que o privilegio fiscal negado tem por fundamento a inadequação do contribuinte à previsão legal, pois trata-se de trabalhador ativo da iniciativa privada, sofrendo as retenções do imposto de renda de seu salário e não de proventos de aposentadoria ou reforma.

Portanto, o contribuinte assalariado, não faz jus ao benefício fiscal referido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.