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Artigo: Rede social é instrumento de administração pública consensual, no estado democrático de direito?

Desembargador Jessé Torres Marcelo Cunha Jornal Capital

Jessé Torres Pereira Junior

 Desembargador. Conferencista emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas e da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ. Membro honorário do Instituto dos Advogados do Brasil. Autor e coautor de livros e artigos sobre temas de direito público.

 

Redes on-line diferem de comunidades off-line pela facilidade, bem como pelo modo livre de inconveniências e desconfortos, de sua operação; pela mesma razão, entretanto, os laços humanos estabelecidos e sustentados eletronicamente são notáveis pela fragilidade, enquanto os mestres da composição de tuítes e de trocas de mensagens deverão se tornar crescentemente ineptos na arte - tão difícil quanto imperativa – do diálogo. (Zygmunt Bauman)

A consensualidade tende a ser uma das principais aliadas do princípio constitucional da eficiência (CF/88, art. 37, caput), seja em sua acepção estrita de relação custo-benefício em cada agir estatal, ou na acepção de eficácia para a consecução de finalidades legitimadas pelo interesse público, cujos matizes suscitam debates impregnados de compromissos político-ideológicos, a que a filosofia, a ciência e a tecnologia tentam propor soluções alternativas consistentes, qualquer que seja o matiz ideológico prevalecente, antropocêntrico ou biocêntrico.

Esclareça-se, com Eduardo Gudynas, que “no antropocentrismo, as ações em relação aos ecossistemas são ‘corretas (ou incorretas) de acordo com algum dos dois critérios: se têm consequências favoráveis (ou desfavoráveis) para o bem-estar humano ou se são consistentes (ou inconsistentes) com o sistema de normas que protege e dá corpo aos direitos humanos”... o biocentrismo defende ‘obrigações morais com as plantas e os animais silvestres enquanto membros da comunidade biótica da Terra’, segundo as quais os humanos devem protegê-los para assegurar que possam continuar seus próprios processos de vida ou evolução, ou seja, assegurar seus valores próprios. Essas obrigações são as que se buscam cristalizar em constituições, leis e outras normas; a partir delas são geradas políticas, que por sua vez são levadas em conta na discussão pública” (Direitos da Natureza, São Paulo, ed. Elefante, 2019, p. 66, trad. Igor Ojeda).

A consensualidade passou a ser o caminho da administração dialógica, comprometida com resultados, nos estados democráticos de direito em construção nos últimos cinquenta anos. Nesse curso histórico, o engenho humano tem desenvolvido espetaculares avanços cibernéticos, criando e multiplicando ferramentas informatizadas que certamente influenciariam, como estão influenciando, o ritmo, a intensidade e a qualidade daquele diálogo, para o bem ou para o mal, a depender do uso que se faça das novas ferramentas, cada vez mais manejadas em rede social. Esta – a rede social - parece ser a linha divisória temporal em que as sociedades contemporâneas se encontram quanto ao exercício do poder, com ou sem consensualidade, com ou sem respeito a uma concepção antropocêntrica ou biocêntrica da vida e do homem no planeta, em toda a sua diversidade cultural e ambiental, com finalidades conformes à ética ou não.

Veja-se a análise que Zygmunt Bauman (1925-2017) deixou, ao dialogar com Riccardo Mazzeo em obra que vem de ser editada em português – O Elogio da Literatura (ed. Zahar, 2020, p. 50, trad. Renato Aguiar) – sobre o que então já se podia notar sobre os efeitos do uso, tendente a se universalizar, de redes sociais dos mais diversos provedores, verbis:

[...] na época da internet, da rede mundial e dos websites ‘sociais’, com os membros da geração jovem passando, espiritual e/ou corporalmente, a metade de seu tempo acordados – se não mais – na companhia de telas de computador e afins, e não de seres humanos, a maioria das ações de socialização tende a se deslocar da categoria face a face e olho no olho para o eletronicamente mediado. Esse deslocamento só pode ocorrer em paralelo à decadência das habilidades de socialização, indispensáveis para o modo especificamente humano, humano até demais, de estar no mundo. Redes on-line diferem de comunidades off-line pela facilidade, bem como pelo modo livre de inconveniências e desconfortos, de sua operação; pela mesma razão, entretanto, os laços humanos estabelecidos e sustentados eletronicamente são notáveis pela fragilidade, enquanto os mestres da composição de tuítes e de trocas de mensagens deverão se tornar crescentemente ineptos na arte - tão difícil quanto imperativa – do diálogo.

Se procedente a análise do reconhecido sociólogo polonês, que, nos últimos anos de sua jornada acadêmica, presidiu pesquisas na britânica Universidade de Leeds – como parece ser ante a só observação do cotidiano -, o que as sociedades democráticas podem esperar desse pretenso “diálogo” eletrônico?

A primeira ponderação é a de que as comunicações em rede social não constituem, a rigor, um diálogo, entendido este como uma sucessão encadeada de asserções e contraditas, com acréscimos de pontos de vista e contribuições, submetidos todos os respectivos autores e protagonistas, voluntariamente, a respeitoso e isonômico contraditório, em busca do convencimento recíproco ou do reconhecimento das razões do lado oposto. Ou seja, não há diálogo possível se um dos lados antecipadamente se considera dono da única verdade real.

A segunda ponderação está em que nenhum diálogo, assim entendido, tem por objetivo impor ideias, mas, sim, debatê-las com iguais e diferentes, para o fim de chegar-se ao consenso que for viável. Tratando-se de gestão pública, acresçam-se ao processo de busca de soluções as limitações dos meios organizacionais, materiais, financeiros, econômicos e culturais disponíveis, seja do lado do orçamento público ou dos orçamentos empresariais privados. O que confere a todo diálogo digno do nome índole necessariamente inter e multi disciplinar, aberto, portanto, a quantos devam, por dever de ofício, ou queiram, por delegação política ou social, participar.

A terceira ponderação volta-se aos princípios e normas que a ordem jurídica legitimamente estabelecida adote para a gestão do estado e a articulação entre os seus poderes constituídos. Ou seja, do diálogo podem resultar propostas de introdução de alterações na ordem jurídica que a todos obriguem, pelos canais e trâmites da transparência previamente instituídos ou acordados, mas, não, mediante atos súbitos, unilateralmente concebidos, destinados a favorecer tais ou quais interesses, ou a fazer prevalecer tal ou qual preconceito.

A quarta ponderação preocupa-se com a formação das pessoas, sua saúde física, mental e emocional, de modo a eleger como prioridade a educação para o diálogo atento aos antagonismos inafastáveis da natureza humana e as antinomias deles consequentes, quando ingressam no campo principiológico e normativo da ordem jurídica [“A antinomia pode ser definida como a relação que, embora una duas normas que prescrevem soluções incompatíveis a propósito de uma hipótese que ambas visam, torna impossível a aplicação simultânea dessas normas. Essa relação supõe, portanto: que as normas em causa prescrevam soluções incompatíveis (N. Bobbio, 1960...); que os âmbitos de validade ou os campos de aplicação respectivos dessas normas coincidam em todo em parte, de tal maneira que haja pelo menos uma situação na qual essas duas normas sejam aplicáveis”] (in Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito, verbete antinomia. Segunda edição original sob a direção de André-Jean Arnaud, tradução coordenada por Vicente de Paulo Barretto, p. 41, ed. Renovar, 1999).

Como construir e operar uma ponte de travessia permanente entre economia, administração, direito, sociologia, filosofia e política, a serviço das sociedades democráticas contemporâneas, a partir de postulados científicos, técnicos e éticos? No universo do direito, a distância física de décadas ou séculos não impede a manipulação de pensamentos e propostas que parecem acompanhar o envolver do espírito humano em sua busca de justiça, ainda que aparentemente discrepantes as acepções de justiça. Tomemos o positivismo jurídico e o relativismo político de Hans Kelsen para ilustrá-lo, em arremate a essas breves conjecturas.

Uma síntese do pensamento kelseniano não estaria distante do cenário que, cem anos depois de sua assunção como docente da Universidade de Viena, ainda emoldura – animando ou acirrando - os debates contemporâneos quando se trata de pensar o poder do estado e de seus agentes em face dos direitos da sociedade civil e dos cidadãos:

[...] porque não há qualquer justificação baseada em fundamentos absolutos de autoridade, o relativismo leva-nos a defender a liberdade. Mas a liberdade não é possível sem que se distribua a coação de maneira igualitária, o que torna necessário o direito. Se perguntarmos qual o tipo de organização política-jurídica que menos restringe a liberdade, teremos como resposta que é a democracia, regime presidido pelo princípio majoritário. No entanto, a democracia e o princípio majoritário só são reais e não mera roupagem de uma maior repressão da liberdade quando respeitem certos princípios, reconhecendo em sua base alguns valores... O problema não é o de optar entre a ordem ou a liberdade absoluta, mas como modificar a ordem social respeitando a liberdade. Tal se dá por meio da via da decisão majoritária. A democracia é, antes de tudo, uma questão de procedimento. Sem o respeito a certos princípios e valores, a democracia não poderia operar, dado que perderia sua base e careceria dos elementos que a permitem funcionar com sentido. Se a democracia é um sistema de participação dos cidadãos nas decisões – ou pelo menos na seleção dos governantes -, ela não pode se dar sem uma série de liberdades, tais como as de expressão, de reunião, de opinião etc. Não faz sentido defender a democracia sem propugnar o respeito a esses valores. Democracia é discussão. Em uma democracia, a vontade da comunidade é sempre criada mediante discussão entre maioria e minoria e da livre consideração dos argumentos em favor e contra de uma determinada regulação. Mas como seria possível uma verdadeira discussão se ausente a liberdade para o intercâmbio de argumentos e para a formação de opiniões? Uma democracia sem opinião pública é uma contradição e a opinião pública só se pode formar onde se encontram garantidas as liberdades intelectuais, de palavra, de imprensa, de religião. Não existe democracia sem a garantia desses direitos mais básicos. Os direitos fundamentais adquirem sentido na democracia se considerados como instrumentos imprescindíveis para a proteção das minorias. Negar o estado e o direito, em nome de uma liberdade irrestrita significa aceitar o direito dos fortes sobre os fracos. Se levado às suas últimas consequências, o individualismo conduz ao niilismo ético e ao anarquismo político (v. Revista da EMERJ, vol. 21, maio/agosto de 2019, págs. 105-110).

Aplique-se tal síntese à indagação posta no título deste texto e outra indagação advirá: as premissas de democracia, direito, liberdade, opinião pública estão presentes ou ausentes dos fatos e valores disseminados pelas redes sociais contemporâneas, a pretexto de buscar-se a consensualidade, ou posições eleitoralmente majoritárias, na gestão dos estados e sociedades, nacionais ou globais? A ciência encontra maior percentual de acerto em seus achados quando formula as perguntas certas. O tempo e os resultados obtidos com o uso generalizado das redes sociais para impor posições demonstrarão se, no tema aqui versado, as perguntas terão sido postas corretamente.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto deixou aberto o novo caminho para a convivência: “Em síntese, assim se apresenta o tríplice balizamento que nos vem proposto pela Pós-Modernidade e que nos oferece aberto a superiores ganhos éticos, próprios para tornarem mais seguro o caminho da convivência – franca e interativa -, de modo a que se prossiga na almejada via do progresso: em suma, pois, resgatando para o Direito esses então relegados, quando não até amesquinhados, sentimentos, juízos morais e valores. Uma vez que conviver é imergir as pessoas em interrelações em que o sentimento é tão importante quanto a razão, é claro que uma educação sentimental passa a ser tão relevante quanto a intelectual, pois a razão sem sentimento ameaça-nos ser mais uma arma de destruição do que um instrumento de construção do progresso. Conviver, portanto, é gerar juízos morais relativamente a condutas que particularmente nos tocam e que irão ditar, por sua vez, ouras tantas condutas, que necessitam ser eticamente orientadas, para que não persistam as deletérias consequências do preconceito, da superstição e da anestesia moral. Conviver, ainda, importa em valorar concretamente condutas sob critérios os mais diversos, sendo tarefa da maior importância o saber distinguir quais sejam os critérios de valor aplicáveis e hierarquizá-los em cada caso, de modo a que sempre se priorizem os que respeitem a integridade física e moral do ser humano, sem as quais a convivência não será valiosa e jamais produzirá bons frutos” (O Direito Administrativo no Século XXI. Ed. Fórum, 2018, p.45).

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