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Alterada norma para parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial

Lei vincula parcelamento à manutenção de empregos

As regras para o parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial foram modificadas, por meio da Lei 9.733/22, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (24/06).

A norma, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado André Ceciliano (PT), altera a Lei 8.502/19.

O parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial poderá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE) logo após o deferimento do pedido de recuperação judicial. A empresa solicitante deverá especificar os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas, que podem chegar a 84 meses, sem qualquer tipo de desconto, renúncia ou anistia.

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Essa informação deve vir acompanhada do número atualizado de empregados existentes na empresa, que deverá ser mantido até que finde o pagamento. Após o deferimento do pedido, o devedor terá que efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% do valor consolidado do débito a parcelar.

“É uma medida para possibilitar a reestruturação dessas empresas. Fortalece a Fazenda Estadual, pois possibilita o reconhecimento dos valores devidos por elas, inclusive mediante o pagamento da primeira parcela”, comentou o presidente da Alerj.

O Poder Executivo deve regulamentar as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei.

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