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Dívida prescrita e a cobrança indevida

Segundo o entendimento jurisprudencial a dívida prescrita impede a sua cobrança em âmbito judicial, porém, não impede a cobrança extrajudicial pelo credor.

Ocorre que a liberalidade pelo credor em disponibilizar os dados do consumidor detentor de dívida prescrita em plataforma, diga-se, de maior referência no direito interno, tratando-se de importante ferramental para análises e informações para decisões de crédito, tem gerado insegurança jurídica ao consumidor detentor de dívida prescrita, uma vez que os efeitos restritivos ao acesso ao credito permanecem.

A disponibilização desses dados em cadastro próprio, ainda que não imponha a restrição ao crédito de forma objetiva, esta detém efeitos deletérios ao consumidor detentor de tal dívida prescrita, pois o seu nome fica afetado no mercado, ainda que de forma velada.

Cabe lembrar, que o consumidor detentor de dívida prescrita fica alijado ao credito, ou seja, restrito ao mercado de consumo por cinco anos, até que o instituto da prescrição se perfectibilize, só após este período estará habilitado para uma nova chance de relacionar-se com o mercado de consumo de forma salutar, responsável e gradativa, uma vez que após a este período coercitivo e pedagógico, este consumidor permanece monitorado pelo mercado por meio de pontuações, tratando-se de critérios de proteção, criado pelo próprio mercado de consumo, com o intuito de diminuir a inadimplência e privilegiar o bom pagador.

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Desta forma, o instituto da prescrição, tem por efeitos práticos, reposicionar ou possibilitar ao consumidor inadimplente uma nova chance de relacionar-se com o mercado de consumo, e o cadastro disponibilizado sob o argumento de viabilizar a regularização de dívidas entre o credor e o devedor, na plataforma “SERASA LIMPA NOME” retira essa oportunidade do consumidor, perpetuando a medida coercitiva, como bem pontuou a r. decisão do TJ/SP sob o voto da Desembargadora Relatora Cristina Zucchi, ao ponderar que “a alegação de que não se trata de cobrança, mas de oferta de negociação por meio do serviço ‘SERASA LIMPA NOME’, não se sustenta na medida em que se trata de uma evidente modalidade de cobrança, forçando o devedor, direta ou indiretamente, a efetivar o pagamento do valor da ‘negociação’ ofertada [...]”, do contrário este não tem o “nome limpo”!

E com base no § 1º do art. 43 do CDC, é vedada a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e, a criação do vertente cadastro se contrapõe ao direito interno, uma vez que perpetua a medida restritiva de acesso ao credito, na forma do § 5º, do mesmo dispositivo supramencionado.

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