Logo

Direito do Cidadão Economicamente Hipossuficiente

Os serviços públicos tem por esteio o atendimento do interesse público, cuja definição, diferencia-se, de acordo com a atividade desenvolvida pelo Estado, uma vez que nem toda atividade exercida pelo Estado é efetivamente prestação de serviço público. Para a denominação de uma atividade prestada pelo Estado como serviço público, esta depende da conjugação de três elementos, quais sejam: o substrato material, formal, e o elemento subjetivo. O primeiro diz respeito a comodidade ou utilidade de forma fruível e continua do serviço pelo cidadão, em sequência, temos as regras da atividade prestada regidas por normas de direto público, ainda que o serviço seja prestado por particulares, e por fim, é o Estado que promove a prestação do serviço público direta ou indiretamente.

Imperioso lembrar, que a prestação do serviço público não é necessariamente gratuito, podendo ser estabelecida taxa ou tarifa, à depender da espécie do serviço disponibilizado pela Administração.

Neste contexto, os serviços públicos extrajudiciais, de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos por particulares, autorizados por lei, para redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, instrumentos que consubstanciam atos jurídicos extrajudiciais de interesse dos requerentes (solicitantes), tratando-se de serviço público por delegação do Poder Público, cuja remuneração do serviço decorre de particulares e não de cofres públicos, através de taxa e emolumentos.

Leia também: Aposentadoria especial dos aeroviários e o direito adquirido

E caso o cidadão, em vulnerabilidade econômica, necessitando operacionalizar o seu direito, dependendo de providências ordinárias e fora do escopo judicial, porém burocráticas, pode se valer da assistência jurídica, clamando por gratuidade dos serviços notariais e registrais.

E no caso da Procuração Pública, bem como outros serviços, com exceção dos atos de registro de nascimento e de óbito, aqui no Estado do Rio de Janeiro, temos Ato Normativo Conjunto 27/2013 do TJ/RJ, que estabelece a gratuidade do serviço sob o fundamento de hipossuficiência econômica, sendo necessário e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso, e ocorrendo dúvidas acerca da veracidade da declaração, esta será suscitada ao Juízo competente no prazo de 72 horas. 

2018 © Todos os direitos reservados - Desenvolvido por Valente Soluções.