coluna direito Dra. Gilmara

Função Social da Propriedade

No que concerne aos institutos da função social, desapropriação e limitação administrativa podemos considerar intervenção do Estado na propriedade toda e qualquer atividade estatal amparada em Lei, com o fim de assegurar a função social da propriedade.

Terceiro Setor e Compliance

Em tempo, no que diz respeito às entidades que compõe o Terceiro Setor, também designadas como Paraestatais, por atuarem ao lado do Estado, em prol do interesse público, estas não integram a Administração Pública Direta ou Indireta, trata-se de particulares em colaboração com o Estado, é a chamada Administração “dialógica”, que vem surgindo como forma de se permitir o acesso de particulares à atuação administrativa, cujo interesse é convergente com o Estado.

Mínimo Existencial e a Ponderação da Teoria da Reserva do Possível

A teoria do mínimo existencial decorre do direito fundamental, e tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir condições mínimas de existência humana digna.

O mínimo existencial se confunde com a própria questão da pobreza, abrange qualquer direito, ainda que originariamente não fundamental, é considerado em sua dimensão essencial e inalienável, não tem dicção normativa específica, e está compreendido em diversos princípios constitucionais, bem como exige prestações positivas estatais de natureza assistencial. E por se tratar de um direito a assegurar condições mínimas de existência humana digna não pode sofrer incidência fiscal, ou seja, trata-se de status negativus das imunidades fiscais.

Extinção do Crédito Tributário

A relação jurídica tributária, nasce por força de lei, no espaço previamente aberto pela liberdade individual ao poder impositivo estatal, mas rigidamente controlada pelas garantias dos direitos e pelo sistema de princípios da segurança jurídica, pois não se esgota na lei formal, esta deve buscar o seu fundamento na ideia de justiça e nos princípios constitucionais dela derivado, o da capacidade contributiva, do custo/benefício e da solidariedade social.

Benefício do Processo Administrativo Fiscal ao Contribuinte

O Processo Tributário no Brasil se desenvolve perante os órgãos da Administração e do Poder Judiciário, razão pela qual fala-se em processo tributário e processo judicial tributário. No processo tributário, em âmbito da Administração, têm por fim o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas, e se inicia por provocação do contribuinte, pautando-se em torno do lançamento, implicando ratificação, anulação ou antecipação, assim, o processo administrativo aproxima-se do processo judicial no que concerne às garantias constitucionais, pois asseguram aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa, com os mesmos recursos a ela inerentes.

Registro de marca e patente, investimento e proteção de seu negócio

Saiba a importância do registro de marcas, em especial para MEI, ME e EPP, trata-se em verdade de proteção ao negócio desenvolvido pelo empreendedor. A Lei 9.279/1996 regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a definição legal, a marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa, ou seja, além de diferenciar o produto ou serviço de outros semelhantes, agrega valor, seja pela identificação personalizada, por auxiliar na fidelização com o consumidor e na proteção contra terceiros.

Do Lançamento Unilateral do TOI

O Termo de Ocorrência de Irregularidade aplicado pela concessionária de serviço de energia elétrica de forma unilateral e aleatória, ou seja, sem observância de diretrizes normativas da agência reguladora, enseja violação de direitos do usuário do serviço, passíveis de ressarcimento, mais perdas e danos pelo consumidor.

DESAPOSENTAÇÃO, É DIREITO DISPONÍVEL?

O instituto da desaposentação trata da possibilidade do segurado, que opta por continuar no mercado de trabalho, contribuindo para o INSS, renunciar da aposentadoria concedida em momento pretérito, com o propósito de obter um novo benefício mais vantajoso, diante o aproveitamento do tempo permanecido em atividade laborativa.