A teoria do mínimo existencial decorre do direito fundamental, e tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir condições mínimas de existência humana digna.
O mínimo existencial se confunde com a própria questão da pobreza, abrange qualquer direito, ainda que originariamente não fundamental, é considerado em sua dimensão essencial e inalienável, não tem dicção normativa específica, e está compreendido em diversos princípios constitucionais, bem como exige prestações positivas estatais de natureza assistencial. E por se tratar de um direito a assegurar condições mínimas de existência humana digna não pode sofrer incidência fiscal, ou seja, trata-se de status negativus das imunidades fiscais.