A improbidade administrativa tem por base o art. 37, Parágrafo 4° da CRFB/1988, o qual estabelece que a lei sancionará os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.
O dispositivo constitucional apresenta rol de sanções meramente exemplificativas, trata-se de rol de sanções mínimas, não esgotando as sanções a serem aplicadas pela Lei aos atos de improbidade administrativa. E diante da necessidade de regulamentação do dispositivo constitucional, editada a Lei 8.429/1992, a qual ampliou o rol de sanções de atos de improbidade administrativa instituída pela CRFB/1988, fato que gerou discussão acerca de inconstitucionalidade material da norma, superada a discussão, por se tratar de rol mínimo, meramente exemplificativo dos atos de improbidade no texto Constitucional, desta forma a ampliação do rol de atos de improbidade em norma infraconstitucional encontra respaldo na própria Constituição.