coluna direito Dra. Gilmara

Improbidade Administrativa, lesão aos interesses da coletividade

A improbidade administrativa tem por base o art. 37, Parágrafo 4° da CRFB/1988, o qual estabelece que a lei sancionará os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.

O dispositivo constitucional apresenta rol de sanções meramente exemplificativas, trata-se de rol de sanções mínimas, não esgotando as sanções a serem aplicadas pela Lei aos atos de improbidade administrativa. E diante da necessidade de regulamentação do dispositivo constitucional, editada a Lei 8.429/1992, a qual ampliou o rol de sanções de atos de improbidade administrativa instituída pela CRFB/1988, fato que gerou discussão acerca de inconstitucionalidade material da norma, superada a discussão, por se tratar de rol mínimo, meramente exemplificativo dos atos de improbidade no texto Constitucional, desta forma a ampliação do rol de atos de improbidade em norma infraconstitucional encontra respaldo na própria Constituição.

Compliance, Instrumento de Prevenção e Combate à Corrupção

Nos últimos anos temos falado muito da importância da conduta ética nas relações interpessoais e negociais, em especial após a avalanche de denúncias relacionadas a corrupção na gestão pública no ano de 2010, momento pelo qual passamos a nos preocupar com condutas antidemocráticas no setor público e privado, e a percepção do quanto é nocivo para o Estado Democrático de Direitos.

Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária pelo Cidadão

A Atividade Financeira do Estado está relacionada ao bem comum, uma vez que este é o instrumento necessário para se alcançar o interesse público, e para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública, algumas dessas necessidades são de natureza essencial, cabendo ao Estado a sua realização de forma direta e exclusiva, através da receita pública, como saúde, segurança e educação.

Terceiro Setor e Compliance

Em tempo, no que diz respeito às entidades que compõe o Terceiro Setor, também designadas como Paraestatais, por atuarem ao lado do Estado, em prol do interesse público, estas não integram a Administração Pública Direta ou Indireta, trata-se de particulares em colaboração com o Estado, é a chamada Administração “dialógica”, que vem surgindo como forma de se permitir o acesso de particulares à atuação administrativa, cujo interesse é convergente com o Estado.

Limitação Administrativa

Trata-se de espécie de intervenção restritiva do direito de propriedade privada, decorrente do exercício dopoder de polícia do Estado, tendo em vista a exigência de abstenções a particulares, como forma de os adequarem as necessidades públicas. A Limitação Administrativa restringe o caráter absoluto da propriedade, uma vez que limita a forma de utilização do bem pelo proprietário, in casu, a restrição é de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim toda uma coletividade que se enquadre na situação descrita na norma, e neste sentido leciona o professor Carvalho Filho que “as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.” 

Extinção do Crédito Tributário

A relação jurídica tributária, nasce por força de lei, no espaço previamente aberto pela liberdade individual ao poder impositivo estatal, mas rigidamente controlada pelas garantias dos direitos e pelo sistema de princípios da segurança jurídica, pois não se esgota na lei formal, esta deve buscar o seu fundamento na ideia de justiça e nos princípios constitucionais dela derivado, o da capacidade contributiva, do custo/benefício e da solidariedade social.