coluna direito Dra. Gilmara

Participação do cidadão na gestão pública

A participação do cidadão na gestão pública encontra fundamento em diversos dispositivos da CRFB/88.

No próprio artigo 5º temos o princípio da transparência na administração pública, ou seja, a disponibilização das informações à qualquer cidadão, os demais incisos observam as duas formas de interação entre o cidadão e a  Administração Pública, seja pelo direito de petição, certidão e ação popular, em consonância com as especificações para cada caso a serem utilizados os instrumentos supracitados, no  art. 10, temos a previsão de participação dos patrões e empregados nos colegiados de órgãos públicos que observam o interesse de sua categoria. Já o art. 14, reforça a ideia de soberania, através do sufrágio universal, pelo o voto direto e secreto.

Lei Geral de Proteção de Dados, uma necessidade decorrente da modernidade em prol da privacidade

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018), nasce de uma necessidade decorrente da modernidade, especificamente após o advento da internet, paradigma que modificou a forma de interação entre pessoas e negócios. E, em que pese tratar-se de um movimento ímpar na história recente humana, esta vulnerabilizou o cidadão e por consequência a sociedade, em especial no que toca ao uso não autorizado e indevido de seus dados pessoais, coletados e armazenados por plataformas digitais através de seu simples acesso, constituindo o perfil do usuário, que a partir de seu arquétipo de dados complexos, tem possibilitado o seu uso de forma indevida, extrapolando o plano individual, com infinitas consequências, dentre elas, à mais nociva, ao meu ver, é a manipulação, pois esta impactano processo decisório do indivíduo, ou seja, sua escolha é viciada, colocando em cheque o estado democrático de direitos.

A PEC 32/2020 e a desconstrução do serviço público

A Proposta de Emenda à Constituição nº 32-A, de 2020, do Poder Executivo, que "altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa" tem por escopo a economia da máquina administrativa e a promessa de maior efetividade na prestação do serviço para o cidadão brasileiro.

Ocorre que da simples leitura do projeto a emenda à Constituição nos deparamos com inúmeros retrocessos não só circunscritos aos direitos e deveres de servidores públicos, como também vulneraliza o Estado democrático de direito, implicando sobremaneira, no cotidiano do cidadão, pois coloca em xeque a eficiência e efetividade na entrega de serviços públicos aos seus administrados.

Infrações Fiscais sujeitas a sanções pecuniárias

Segundo o Professor Ricardo Lobo, as infrações em matéria tributária classificam-se em dois grandes grupos: as que constituem os crime definido no Código Penal, e as que são previstas na legislação tributária. As infrações tributárias apenas configuram-se se a conduta do agente apresentar quatro características especificas: a antijuridicidade, tipicidade, punibilidade e culpabilidade.

As infrações tributarias consideradas crimes, definidas no Código Penal ou na legislação penal extravagante, são caracterizadas pela gravidade da falta e o prejuízo que acarretam à ordem tributária, tais como: o contrabando ou descaminho, a falsificação de estampilha, a sonegação, além dos crimes praticados por funcionários públicos em face a ordem fiscal e econômica.

Cargo de dedicação exclusiva não é passível de acumulação com atividade remunerada

Segundo o entendimento do STJ não há possibilidade de acumulação do exercício do cargo ou emprego público de dedicação exclusiva com atividade remunerada, diante a natureza da função. 

O agente público que atue em regime de dedicação exclusiva ao adquirir atividade remunerada no setor privado incorre em improbidade administrativa. 

Tal afirmativa decorre do recém julgado do recurso especial provido, pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular (REsp. 1.672.212).

Cessão de Direitos Possessórios não configura hipótese de incidência do ITBI

Em recente julgado pelo STF, ratificada a tese de não incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos decorrentes de compromisso (promessa) de compra e venda, sem a respectiva transferência de titularidade da propriedade no registro imóvel, ou seja, não cabe a cobrança do imposto pelas Fazendas Públicas Municipais sobre a cessão de direitos, sem o efetivo registro em cartório imobiliário.

As respectivas fazendas públicas municipais tinham por argumento para a respectiva cobrança do imposto, a suposta literalidade da norma constitucional (Art. 156, II da CRFB/1988), onde entendiam ser desnecessário para a incidência do ITBI na cessão de direitos de bens imóveis o registro da transferência da propriedade em cartório, bastando para tanto, a superveniência do negócio jurídico.

Terceiro Setor e a responsabilização por malversação de recursos públicos

As entidades sem fins lucrativos, as quais prestam serviço de utilidade pública em colaboração ao Estado, por meio de convênio, é o caso, por exemplo, das Organizações Sociais (OS), que pactuam contratos de gestão com a Administração, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que celebram termos de parceria com o ente estatal, devem prezar por boas práticas de gestão no desenvolvimento de suas atividades. Tal assertiva decorre não só da natureza do serviço prestado pelo convenente, mas, em especial pela disponibilização de recursos públicos para a consecução dos respectivos projetos (políticas públicas), razão pela qual do dever de observância dos princípios norteadores da Administração Pública pelo particular (ONGs).

O BRT e o prejuízo social e econômico com a sua paralisação

O transporte público é um serviço público de natureza essencial, prestado pelo Estado, porém a sua execução é delegada a um particular, por meio de contrato administrativo com a Administração Pública, denominado de delegação negocial, significa dizer que o Estado detém a titularidade do serviço, cujo dever é prezar pela eficiência, qualidade e continuidade do serviço prestado pelo particular aos usuários, através da fiscalização.

Investiduras no cargo ou emprego público e sua acessibilidade

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso II, diz que a investidura em um cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, sendo ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. De acordo com o texto Constitucional a regra para a investidura ou provimento para cargo ou emprego público depende de sua observância.

CEDAE e a Concessão de Serviços Públicos

Importante Instrumento Desenvolvimentista de Estado

 

Não há dúvida que a concessão de serviço público é importante instrumento da Administração Pública na consecução dos interesses de seus administrados, especialmente no âmbito de infraestrutura, para o desenvolvimento de políticas públicas de Estado de natureza essencial, como se verifica do inescusável dever do Estado, na universalização dos serviços públicos de saneamento ambiental, na busca ao pleno acesso à saúde por seus cidadãos.

Importância do controle das políticas públicas de saúde por órgãos de controle prévio ao judicial

A Unidade de Pronto Atendimento (UPA) é definida como estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Saúde da Família e a Rede Hospitalar, associada a uma rede organizada de atenção às urgências, trata-se de Política Nacional de Atenção às Urgências (PNAU), cujo objetivo é garantir a universalidade, a equidade e a integralidade no atendimento às urgências. Instituida pelo Ministério da Saúde no ano de 2003, a PNAU foi reformulada no ano de 2011, com o lançamento da Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS), com escopo de otimizar o atendimento, com a integralização de todos os equipamentos do SUS.

A sociedade fluminense tem se deparado com situações impensáveis nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), as reclamações são as mais variadas, decorrem desde demora no atendimento, por escassez de recursos humanos, especialmente com a falta de médicos, falta de pagamentos aos terceirizados contratados, até a falta de insumos necessários para a evolução no atendimento do paciente.

O INSS e a Possível Responsabilização por Morosidade Processual

A morosidade injustificada do INSS para a análise de pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, gera possível responsabilização à autarquia em sede judicial.

É de sabença comum que os benefícios previdenciários e assistenciais são uma garantia constitucional, desde que o requerente atenda aos requisitos legais para a sua respectiva concessão, seja ele de natureza previdenciário ou assistencial.

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