coluna direito Dra. Gilmara

Produto com Defeito

Responsabilidade Solidária dos fornecedores e Subsidiária do comerciante

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seu artigo 12, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, ou seja,  objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O instituto da responsabilidade solidária prevista no CDC representa avanço nas relações consumeristas, em especial ao consumidor, por ser este parte vulnerável na relação. Tal instituto tem por escopo beneficiar o consumidor, no caso de existência de vício ou defeito de produto ou serviço adquirido sem resolução em âmbito administrativo, podendo este buscar em sede judicial a responsabilização contra um ou todos os envolvidos na cadeia de fornecimento para a reparação de seu dano.

Delegacia Virtual: Opção ou Regra?!

Não há dúvida que com o advento do fenômeno tecnológico, a internet, na década 1990, uma nova realidade se apresenta ao mundo, e desde então, as relações entre pessoas e até os serviços, vem sofrendo transformações, adaptações e algumas vezes adequações, de todo modo, demandam uma nova dinâmica em suas tratativas, reverberando em comodidades para o cidadão, tais como encurtamento de distâncias, menos burocracia, acesso à informação, compras à um click, circunstancias essas abraçadas pelo mercado, e  contempladas pelas Administrações nos mais diversos serviços públicos.

Neste contexto, a Delegacia de Polícia Civil, também aderiu a inovação, atribuindo ao usuário do serviço maior comodidade, com a disponibilização de mais uma porta de atendimento ao cidadão para o registro de ocorrências de infrações penais de forma virtual, através do Portal Delegacia Online (DEDICO).

Processo Administrativo Fiscal

Impossibilidade de Defesa Oral

 

O Processo Administrativo Fiscal (PAF) tem por finalidade o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas. Trata-se, em verdade, de importante instrumento em prol do contribuinte, por ser este eficaz, técnico, gratuito e relativamente rápido para análise de situações e exigências fiscais imposta ao contribuinte.

A Administração Judicante é a que pratica os atos materialmente jurisdicionais do processo administrativo tributário, atua com as características e garantias semelhantes às dos órgãos do Poder Judiciário, distribui-se em 1º e 2º instancias.

O PAF inicia-se por provocação do contribuinte, pautando-se em torno do lançamento, implicando ratificação, anulação ou antecipação, assim, o processo administrativo aproxima-se do processo judicial no que concerne às garantias constitucionais, pois asseguram aos contribuintes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

LRF e o dever de observância por gestores públicos

Com a estabilização da moeda alcançada com o Plano Real instituído com êxito a partir de 1994, o Brasil, diante da confusão que imperava nas contas públicas, necessitava dar um segundo passo, rumo a se alcançar uma verdadeira estabilidade econômica que proporcionasse o cenário adequado que permitiria que o PIB viesse a crescer de forma consistente e continuada. Só assim se conseguiria enfrentar problemas maiores, como o desemprego e a enorme desigualdade social. Por isso, em 1998 foi lançado o chamado Programa de Estabilidade Fiscal.

Cobrança do serviço de água e esgoto prestado ao consumidor

Impossibilidade de cobrança por estimativa

A cobrança do fornecimento de água através de instrumentos de mensuração de consumo é de extrema importância sob a perspectiva do consumo responsável, da preocupação com a redução do desperdício de importante recurso natural, tão essencial para a vida, pois promove o desenvolvimento social e a saúde pública, porém, não pode servir de chancela para cobranças indevidas sem a efetiva mensuração do consumo realizado pelo usuário.

E sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisa o Tema 414, o qual aponta o entendimento da ilegalidade de cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no condomínio edilício, que possui um único hidrômetro, devendo a cobrança observar o consumo real aferido.

Tecnologia a favor do exercício da cidadania

Com o advento do fenômeno tecnológico, a internet, na década 90, a Administração Pública percebeu a necessidade de adequar-se a essa nova realidade, sendo implementado e disponibilizado por órgãos das Administrações Pública, ferramentas virtuais de acompanhamento, controle e informações de atividades praticadas por suas instâncias administrativas, a esse fenômeno denominamos dados abertos governamentais.

Neste sentido com a disseminação da informação dos atos praticados pela Administração na web, com a utilização de modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs), a fim de democratizar o acesso a informação pública, e de dinamizar a prestação de seus serviços, a Administração Pública instituiu a política de Governo Eletrônico (e-governo), que tem por escopo diretrizes de atuação junto ao cidadão, em busca de melhorias praticas em sua gestão, gerando integração entre governo, parceiros, fornecedores e o cidadão, destinatário da política.

Desconto Indevido do Benefício Previdenciário

Responsabilidade objetiva da Autarquia e da instituição Bancária

A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o efetivo dano gerado a terceiro e o nexo de causalidade, sem que aja a necessidade de comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano, a isto denominamos de responsabilidade objetiva do Estado, tratando-se de uma garantia constitucional aos seus administrados, prevista no § 6º do artigo 37 da CF.

A respectiva responsabilidade ora apontada é plenamente aplicável ao INSS, especialmente, nos casos em que há desconto indevido de valores do benefício previdenciário. Tal circunstância, infelizmente, é muito recorrente na vida de aposentados e pensionistas idosos, muitas vezes vulnerabilizados por sua condição, sofrem assédio do mercado financeiro, com oferta de créditos exacerbados, em face a natureza do contrato e a respectiva segurança do negócio, transformando-se em alvos de verdadeiros predadores, tornam-se vítimas de fraudes de toda sorte, especialmente, através de supostos contratos de empréstimos consignados.

Participação do cidadão na gestão pública

A participação do cidadão na gestão pública encontra fundamento em diversos dispositivos da CRFB/88.

No próprio artigo 5º temos o princípio da transparência na administração pública, ou seja, a disponibilização das informações à qualquer cidadão, os demais incisos observam as duas formas de interação entre o cidadão e a  Administração Pública, seja pelo direito de petição, certidão e ação popular, em consonância com as especificações para cada caso a serem utilizados os instrumentos supracitados, no  art. 10, temos a previsão de participação dos patrões e empregados nos colegiados de órgãos públicos que observam o interesse de sua categoria. Já o art. 14, reforça a ideia de soberania, através do sufrágio universal, pelo o voto direto e secreto.

Responsabilidade Tributária por Substituição

O responsável tributário é o sujeito que não detém relação direta e pessoal com o fato gerador, esta vinculação decorre por imposição legal, como ocorre na substituição, transferência ou sucessão, ao contrário da figura do contribuinte, que possui responsabilidade exclusiva (direta e pessoal), quando da constituição do fato gerador, podendo ser solidária ou subsidiaria.

O instituto da responsabilidade tributaria na verdade é um importante instrumento para a Fazenda Pública na fiscalização da arrecadação. A figura do responsável tributário não representa benesse ao administrado, não se trata de escolhas e sim um dever decorrente de lei, trata-se em verdade de mecanismo facilitador de controle da arrecadação fiscal, através da substituição, concentrando em um único sujeito o recolhimento do tributo.

A PEC 32/2020 e a desconstrução do serviço público

A Proposta de Emenda à Constituição nº 32-A, de 2020, do Poder Executivo, que "altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa" tem por escopo a economia da máquina administrativa e a promessa de maior efetividade na prestação do serviço para o cidadão brasileiro.

Ocorre que da simples leitura do projeto a emenda à Constituição nos deparamos com inúmeros retrocessos não só circunscritos aos direitos e deveres de servidores públicos, como também vulneraliza o Estado democrático de direito, implicando sobremaneira, no cotidiano do cidadão, pois coloca em xeque a eficiência e efetividade na entrega de serviços públicos aos seus administrados.

Moralidade administrativa

 Critério para investidura em cargo ou função pública

A moralidade administrativa é um dos princípios fundamentais para o exercício da atividade da Administração Pública (art. 37 da CRFB/88), trata-se em verdade de um dever do agente público para com a Administração no exercício de sua função, tais como: a lealdade, honestidade, boa-fé, probidade e transparência.

E para além do dever de honestidade no trato da coisa pública pelo agente, o candidato à investidura ao cargo ou função pública deve dispor de todos esses atributos, ou seja, idoneidade moral e reputação ilibada.

E sob esta perspectiva, o STJ determinou o prosseguimento da ação civil pública, manejada pelo MPRJ, contra ato administrativo, do Poder Legislativo Municipal ERJ, para anular a nomeação e a posse do ex-vereador como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), por não atender aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.

Cargo de dedicação exclusiva não é passível de acumulação com atividade remunerada

Segundo o entendimento do STJ não há possibilidade de acumulação do exercício do cargo ou emprego público de dedicação exclusiva com atividade remunerada, diante a natureza da função. 

O agente público que atue em regime de dedicação exclusiva ao adquirir atividade remunerada no setor privado incorre em improbidade administrativa. 

Tal afirmativa decorre do recém julgado do recurso especial provido, pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular (REsp. 1.672.212).