coluna direito Dra. Gilmara

Da Regulamentação da Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Como já relatamos aqui em outras oportunidades a adjudicação compulsória extrajudicial era um encargo exclusivo atribuído ao Estado-Juiz para suprir a recusa do vendedor na transmissão do domínio ao comprador.

Com o processo de desjudicialização, não só pelo desafogo do Poder Judiciário, como também para oportunizar maior celeridade nas resoluções de conflitos aos administrados, é instituída a adjudicação compulsória extrajudicial, através da Lei 14.382/2022.

Pois bem, a questão mais árdua, “consistia” na necessidade de delimitação para a aplicabilidade da norma, especificamente em seu rito procedimental para a efetivação da adjudicação compulsória extrajudicial, ainda que a mesma dispusesse de requisitos mínimos de adequação para a sua concessão em âmbito extrajudicial, como o louvável Provimento CGJ n.º 87/2022 do TJ/ERJ, porém, insuficiente, em face da ausência de segurança jurídica na execução do serviço por seus delegatários, gerando infindáveis negativas aos administrados.

Jurisprudência e LGPD

Relação de Consumo e o Usuário de Serviço Público

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi instituída com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural, assegurando-lhe ainda o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A norma observa sete importantes fundamentos, dos quais cito apenas dois, o respeito a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem por entender tratar-se de valores que são de fácil depreensão pelo cidadão para o alcance da importância da Lei em seu cotidiano.

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (digital/virtual ou presencial), do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que esses cuidados, os quais convencionamos chamar de “tratamento” sejam realizados no território nacional.

Protesto em cartório

Empresário, saiba como otimizar o seu caixa

Na quinzena passada abordei como tema os benefícios dos serviços extrajudiciais, o que foi um sucesso. E diante das respostas que obtive neste período, optei em falar um pouco mais de algumas ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial e que são verdadeiros aliados para o empreendedor na gestão de seu negócio.

Portanto, seguindo com o tema abordaremos o instituto do protesto de títulos extrajudiciais em cartório, desmistificando o seu objeto, sua finalidade e a importância deste instrumento na otimização de sua empresa, possibilitando melhores resultados.

Pensão por Morte

E a Necessária Qualificação de Dependente

A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado obituado. A denominação segurado decorre da vinculação do cidadão com a Administração, através de sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou especial.

A qualificação de DEPENDENTE provêm de parâmetros previstos no art. 16 da Lei 8.213/1991, com redação atual dada pela Lei 13.146/2015, onde aponta de três instâncias de classificações, observando-se a linha de parentesco entre o segurado obituado e a sua descendência, ascendência e afins. Na primeira classe, temos o cônjuge ou companheira(o) e filhos não emancipados, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; na segunda classe, são contemplados os genitores, os pais do segurado obituado, e na terceira e última classe, temos os parentes colaterais, in casu, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Serviços Extrajudiciais

Desjudicialização em prol da sociedade

Descubra a praticidade dos serviços extrajudiciais em seu cotidiano. Você sabe quais são os serviços disponíveis no âmbito extrajudicial? Sabe em que momento pode lançar mão deste importante instrumento? Pois, bem, aqui neste breve informe, quero compartilhar com você das muitas possibilidade na soluções de conflitos na esfera extrajudicial.

Para tanto, convém, apresentar o significado da terminologia extrajudicial para melhor compreensão do tema. E, de acordo com a definição do dicionário Dicio, “extrajudicial” é tudo que acontece fora do âmbito judicial, ou seja, não há intervenção do Estado-Juiz, in casu o Poder Judiciário. 

A partir desta premissa fica fácil entender que as soluções em âmbito extrajudicial são menos burocráticas, desgastantes e muitas vezes econômicas e produtivas, seja pela perspectiva temporal e emocional, especialmente quando pensamos na mediação ou na conciliação. Ambas são instrumentos de conformação de interesses entre as partes, porém distintas entre si, na primeira o mediador é pessoa imparcial, enquanto o conciliador é mais ativo, participativo no desenvolvimento da conciliação. Temos ainda a arbitragem, onde as partes, designam um terceiro em comum acordo, o qual é detentor de um saber com muita profundidade, capaz de decidir o conflito. E, no caso da arbitragem, há uma especificidade que destoa, ou melhor dizendo, diferencia-se das demais, a conformação (decisão) realizada pelo árbitro, faz coisa julgada, ou seja, tem efeito de sentença judicial.

Empréstimos Consignados não Reconhecidos

E agora, o que faço?!

Temos recebido inúmeras reclamações acerca de empréstimos consignados não reconhecidos de aposentados e pensionistas do RGPS (INSS).  E diante dessa realidade quero compartilhar com vocês medidas simples, porém eficazes na prevenção e mitigação de possíveis fraudes de natureza bancária. 

Cumpre informar, o empréstimo consignado decorrente do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela Autarquia Federal, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é modalidade de crédito facilitado aos seus beneficiários, e por sua vez atraente para as instituições financeiras, frente a segurança jurídica que estas detém no retorno do investimento, ou seja, o risco do negócio é baixo, pois os descontos são feitos diretamente na folha de pagamento de seus beneficiários, motivo pelo qual de juros mais baixos.

A margem consignável do benefício previdenciário, atualmente alcança o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, em observância ao princípio do mínimo existencial, trata-se de uma garantia constitucional, cujo escopo também é evitar o superperendividamento”.

Saiba o que é um Inventário Negativo

É sabido que com o fato morte ocorre a extinção da personalidade do indivíduo, e assim é gerado o direito de sucessão ou transmissão do conjunto de bens (ativos e passivos) do falecido aos seus herdeiros e legatários. E para que decorra a transmissão ou sucessão dos bens deixados pelo falecido é necessária a abertura de inventário.

O inventário é o instrumento (procedimento) pelo qual os herdeiros alcançam a titularidade dos bens deixados pelo de cujus, após o abatimento de possíveis dívidas, e o recolhimento de impostos, salvo à existência de exceções.   O procedimento é obrigatório e observa o prazo de até 60 dias à contar da data do óbito, e sendo este extemporâneo, à incidência de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto devido, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento) a cada 12 meses até o limite de 40% (quarenta por cento), ou seja, o dever de cautela em face ao prazo para a abertura do inventário, deve ser observado para que não aja perda econômica.  

Saiba do novo sistema para o pagamento do ITD

Parcelamento em até 48 vezes

O Imposto sobre Transmissão Causa-mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITD), poderá ser parcelado em até 48 vezes, conforme aponta o Decreto 48.468/23, publicado no Diário Oficial na última sexta-feira (14/04). Tal medida é de extrema importância para o contribuinte que deseja regularizar-se com o fisco.

O pedido de parcelamento poderá ser requisitado remotamente, por meio da internet, através do certificado digital, ou ainda, poderá se valer do cadastro da plataforma Gov.Br (Governo Federal), através de seu login e senha, para então acessar o endereço eletrônico: atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br para solicitar o parcelamento, após o preenchimento da declaração do imposto no Sistema de Declaração do ITD, disponível em https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd.