coluna direito Dra. Gilmara

Do Lançamento Unilateral do TOI

O Termo de Ocorrência de Irregularidade aplicado pela concessionária de serviço de energia elétrica de forma unilateral e aleatória, ou seja, sem observância de diretrizes normativas da agência reguladora, enseja violação de direitos do usuário do serviço, passíveis de ressarcimento, mais perdas e danos pelo consumidor.

Registro de marca e patente, investimento e proteção de seu negócio

Saiba a importância do registro de marcas, em especial para MEI, ME e EPP, trata-se em verdade de proteção ao negócio desenvolvido pelo empreendedor. A Lei 9.279/1996 regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Segundo a definição legal, a marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa, ou seja, além de diferenciar o produto ou serviço de outros semelhantes, agrega valor, seja pela identificação personalizada, por auxiliar na fidelização com o consumidor e na proteção contra terceiros.

Função Social da Propriedade

No que concerne aos institutos da função social, desapropriação e limitação administrativa podemos considerar intervenção do Estado na propriedade toda e qualquer atividade estatal amparada em Lei, com o fim de assegurar a função social da propriedade.

DESAPOSENTAÇÃO, É DIREITO DISPONÍVEL?

O instituto da desaposentação trata da possibilidade do segurado, que opta por continuar no mercado de trabalho, contribuindo para o INSS, renunciar da aposentadoria concedida em momento pretérito, com o propósito de obter um novo benefício mais vantajoso, diante o aproveitamento do tempo permanecido em atividade laborativa.

Mínimo Existencial e a Ponderação da Teoria da Reserva do Possível

A teoria do mínimo existencial decorre do direito fundamental, e tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir condições mínimas de existência humana digna.

O mínimo existencial se confunde com a própria questão da pobreza, abrange qualquer direito, ainda que originariamente não fundamental, é considerado em sua dimensão essencial e inalienável, não tem dicção normativa específica, e está compreendido em diversos princípios constitucionais, bem como exige prestações positivas estatais de natureza assistencial. E por se tratar de um direito a assegurar condições mínimas de existência humana digna não pode sofrer incidência fiscal, ou seja, trata-se de status negativus das imunidades fiscais.