coluna direito Dra. Gilmara

Auxilio maternidade em tempos de pandemia

O auxilio maternidade, ou licença à gestante, ou ainda salário-maternidade são sinonímias de um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo prazo de 120 dias, à gestante a partir de vinte e oito dias antes do parto, ou após o nascimento, através da certidão de nascimento, ou ainda por meio da certidão de óbito do natimorto.

Trata-se de benefício constitucionalmente garantido à mulher, mãe biológica ou socioafetiva, que se afasta de sua atividade laboral, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial, para fins de adoção, sem prejuízo de seu emprego e salário, quando esta é empregada regida por CLT (Consolidação de Leis Trabalhista), percebendo subsidio pecuniáriocomo se trabalhando estivesse.

Justiça Distributiva?!

O princípio fundamental do orçamento público é o da redistribuição de rendas, aspecto particular da justiça distributiva, o qual atua simultaneamente sobre as vertentes da receita e da despesa. A justiça distributiva opera sobre os tributos mediante a capacidade contributiva (art.145, §1º da CRFB/88), retirando de cada qual segundo a sua riqueza, e sobre a despesa através da distribuição de bens e serviços públicos a quem dele necessitar. Tais prestações Estatais atualizam-se no Plano Orçamentário através do princípio da redistribuição de rendas, pela generalidade e impessoalidade, tirar de quem tem mais para dar a quem tem menos.

Pensão por Morte e suas minúcias para a Concessão

O benefício de pensão por morte, tem por fundamento a Lei nº 8.213/1991, especificamente em seu art. 74, onde aponta as minúcias do respectivo DIREITO. A pensão por morte tem por escopo a subsistência de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que falecer na condição de aposentado ou não. Tal assertiva já denuncia um dos requisitos objetivos para a concessão da pensão por morte, qual seja, o vínculo familiar entre o beneficiário e o segurado, esta por sua vez pode ser de natureza civil ou biológica.

Direito Administrativo em evidência

Com o advento da Lei 13.979/2020, que institui medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, denominado covid-19, responsável pela pandemia que assola o mundo e agora o Brasil, tem por escopo conter o avanço do vírus, bem como minimizar seus efeitos danosos em nosso Estado.

Improbidade Administrativa, lesão aos interesses da coletividade

A improbidade administrativa tem por base o art. 37, Parágrafo 4° da CRFB/1988, o qual estabelece que a lei sancionará os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.

O dispositivo constitucional apresenta rol de sanções meramente exemplificativas, trata-se de rol de sanções mínimas, não esgotando as sanções a serem aplicadas pela Lei aos atos de improbidade administrativa. E diante da necessidade de regulamentação do dispositivo constitucional, editada a Lei 8.429/1992, a qual ampliou o rol de sanções de atos de improbidade administrativa instituída pela CRFB/1988, fato que gerou discussão acerca de inconstitucionalidade material da norma, superada a discussão, por se tratar de rol mínimo, meramente exemplificativo dos atos de improbidade no texto Constitucional, desta forma a ampliação do rol de atos de improbidade em norma infraconstitucional encontra respaldo na própria Constituição.

Perdas e Danos e o Direito de Preferência

A Lei 8.245/91 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Trata-se em verdade de microssistema jurídico, cujo escopo é conformar interesses entre o locador e o locatário, e por se tratar de norma específica não observa o Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do STJ.

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