coluna direito Dra. Gilmara

Possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões

Para cargos constitucionalmente acumuláveis

Em unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento pela inaplicabilidade à proibição de acumulação de aposentadorias e pensões para os cargos constitucionalmente acumuláveis.

A decisão paradigmática, é decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

Tal controvérsia, inicia-se com a reformulação do direito da pensionista pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2002, diante da cumulatividade de benefícios percebidos pela viúva do médico, durante oito anos. O médico, falecido em 1994, detinha à época, duas matrículas distintas no regime próprio, ambas na esfera Federal (União), em decorrência dos cargos que ocupara no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde, ou seja, uma matrícula militar e outra civil.

Incapacidade Negocial do Absolutamente Incapaz

Contratos de Academia Firmados Virtualmente

A capacidade civil está atrelada a aptidão de toda pessoa em adquirir direitos e contrair obrigações na ordem social a qual está inserida. Ou seja, é a capacidade do indivíduo em discernir ou decidir por si só os atos da vida civil, a partir de uma parametrização legal, já estabelecida no ordenamento jurídico.

No vertente caso, o Código Civil Brasileiro já nos apresenta quem são os absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil por si só, in casu, os menores de 16 anos, salvo, se emancipado.

Cabe ressaltar, a validade do negócio jurídico está vinculada a capacidade do agente, e sendo este incapaz, não pode atuar sem o seu representante legal, e agindo sozinho o absolutamente incapaz, sem a chancela de seus pais ou representante legal, o ato é nulo, é inexistente, não gera efeitos jurídicos, motivo pelo qual não há em que se falar em suprir a nulidade com a assinatura do responsável legal ou retificar a obrigação, diante da invalidade do ato.

INSS e a “Revisão da Vida Toda”

A quem se aplica?!

Com a reforma previdenciária trazida pela Lei 9.876/1999, criou-se fórmulas distintas para a apuração aritmética no desenvolvimento do cálculo para a concessão do benefício previdenciário.

Tal alteração legislativa trouxe ônus para aqueles segurados que já haviam contribuído antes da alteração legislativa, pois de acordo com a regra geral instituída, ficou determinado que as contribuições iniciadas a partir de novembro de 1999, o cálculo previdenciário ficaria adstrito sobre 80% dos recolhimentos mais altos de suas contribuições, e no que toca a regra de transição, ou seja, para aqueles que já contribuíam para o sistema, estabeleceu-se que o cálculo para o benefício ocorreria a partir de julho de 1994, desconsiderando os períodos anteriores.

Inmetro e a importância da fiscalização concorrente com os demais entes da Administração

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criada com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, sendo o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Trata-se de um importante braço na estrutura da administração pública, diante da grandeza que a ciência metrológica representa na vida do cidadão, ainda que muitos de nós não se dê conta de sua aplicabilidade em nosso dia a dia. A metrologia é a ciência das medições, o qual envolve todos os aspectos teóricos e práticos que assegurem a exatidão exigida no processo produtivo, cujo escopo é garantir qualidade de produtos e serviços através da conformação de processos em seu desenvolvimento.

Inexigibilidade de Débitos Prescritos em sede Judicial

e o real efeito do Cadastro de Adimplemento para Formação de Histórico de Crédito

A Lei 12.414 foi instituída em 2011 para disciplinar a formação e consulta à bancos de dados, com informações de adimplemento de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Tal medida tem por efeito prático a valorização de desempenho (pontuação) dessas pessoas (naturais ou jurídicas) em suas relações consumerista ou até negociais, de acordo com o seu desempenho no mercado, sendo instrumento otimizador aos consulentes das respectivas informações (base de dados) na formação ou no desenvolvimento de seus negócios, minimizando assim os seus riscos. A norma dispõe ainda a observância às regras do Código de Defesa do Consumidor, sem que haja a sua respectiva ofensa, especialmente, no que tange a débitos prescritos (§1º, do art. 43), o qual assegura ao consumidor que seus dados cadastrados “não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.

Inaplicabilidade de medidas judiciais para o despejo e a desocupação coletiva em face do SARS-COV19-2

A Lei 14.216/2021 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), trata de política pública, pautada no princípio da dignidade humana, instituída, em face dos efeitos da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2.

Tal política tem por escopo o afastamento (suspensão) do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a lei de locação (Lei nº 8.245/ 1991), para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Primeira Lei Extraparlamentar do Estado Fluminense

Da importância da Iniciativa Popular potencializada com a tecnologia

A primeira Lei de iniciativa popular do estado do Rio, proposta através da plataforma virtual LegislAqui, que por sua vez trata-se de importante ferramental tecnológico, cujo objetivo é aproximar a população fluminense ao parlamento, e assim permitir possíveis soluções para as demandas vivenciadas por seus cidadãos, o que é extraordinário, pois habilita o cidadão no desenvolvimento de políticas públicas mais próxima de sua realidade e de acordo com a sua necessidade.

A Lei 9.897/2022, sancionada no último dia 11 pelo governador em exercício, é a norma paradigma de iniciativa popular, criada para promover o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar nas unidades escolares da rede pública estadual fluminense, através da compostagem. A iniciativa decorre da proposta do estudante de Engenharia da UFRJ, Francisco Victer.

Isenção do imposto de renda aos portadores do vírus HIV assintomáticos

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterou o entendimento jurisprudencial, até então consolidado, no que toca a taxatividade do rol de doenças graves e incuráveis, dispostos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda para proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia.

Tal entendimento previa a isenção do benefício fiscal sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos da síndrome de imunodeficiência adquirida (sida/aids) para aqueles que detinham o desenvolvimento da doença, mas, não reconheciam os portadores da doença (vírus HIV) assintomáticos, sob o argumento que rol é numerus clausus, ou seja, incabível de interpretação extensiva. 

Portador de Doença Grave

Isenção do Imposto de Renda e a Inaplicabilidade ao assalariado

Em recente julgado, a 2ª Turma do TRF4, Porto Alegre, através do voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso de apelação do contribuinte, que na qualidade de portador de visão monocular irreversível (cegueira), pleiteia a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre seu salário, em face à sua condição.

No vertente caso, o contribuinte tem por esteio a benesse prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. A lei em questão prevê a possibilidade de que pessoas acometidas por determinadas doenças graves sejam beneficiadas com a isenção do tributo.

Aposentadoria Especial dos Aeroviários e o Direito Adquirido

O profissional aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresas de Transportes Aéreos. Tal classificação profissional compreende diversos serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, cada qual com as suas respectivas características.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário diferenciado, cujo escopo é proteger o segurado (trabalhador) que comprove o efetivo exercício de sua atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. O benefício previdenciário diferenciado, também é aplicado aos portadores de deficiência definidos em lei complementar. A diferenciação desta modalidade de aposentação observa critérios legais para o reconhecimento do direito, tais como carência de 180 contribuições, e tempo mínimo de contribuição, que varia de acordo com o grau da atividade considerada insalubre, assim, 15 anos para o grau máximo, 20 anos (grau médio) e 25 anos (grau mínimo).

Processo Administrativo Fiscal

Nulidade CDA por ausência de intimação

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a manifestação do contribuinte, em exceção de pré-executividade na execução fiscal, através da Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), diante da ausência de intimação ou notificação do contribuinte no curso do processo administrativo fiscal.

A decisão tem por esteio o cerceamento de defesa do executado (contribuinte) no processo administrativo fiscal, diante da inexistência de notificação (intimação) do contribuinte sobre a constituição da dívida ativa.

Produto com Defeito

Responsabilidade Solidária dos fornecedores e Subsidiária do comerciante

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seu artigo 12, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, ou seja,  objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O instituto da responsabilidade solidária prevista no CDC representa avanço nas relações consumeristas, em especial ao consumidor, por ser este parte vulnerável na relação. Tal instituto tem por escopo beneficiar o consumidor, no caso de existência de vício ou defeito de produto ou serviço adquirido sem resolução em âmbito administrativo, podendo este buscar em sede judicial a responsabilização contra um ou todos os envolvidos na cadeia de fornecimento para a reparação de seu dano.

MEDCOR Exames Cardiológicos