coluna direito Dra. Gilmara

Extinção do Crédito Tributário

A relação jurídica tributária, nasce por força de lei, no espaço previamente aberto pela liberdade individual ao poder impositivo estatal, mas rigidamente controlada pelas garantias dos direitos e pelo sistema de princípios da segurança jurídica, pois não se esgota na lei formal, esta deve buscar o seu fundamento na ideia de justiça e nos princípios constitucionais dela derivado, o da capacidade contributiva, do custo/benefício e da solidariedade social.

 

A obrigação tributária tem por elementos subjetivos o sujeito ativo, o ente político ou outra pessoa jurídica a quem a Lei atribua capacidade tributária ativa, e osujeito passivo, é a pessoa a quem a Lei tenha designado como o obrigado ao seu cumprimento. Já o elemento objetivo, é a prestação econômica, positiva ou negativa, obrigação de DAR (dinheiro), obrigação de FAZER (apresentar Declaração do IR), obrigação de NÃO FAZER (não vender mercadoria sem a Nota Fiscal).

A obrigação tributária principal é o vínculo jurídico que une o sujeito ativo (Fazenda Pública) ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em torno do pagamento de um tributo. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, ou seja, a denominação “crédito tributário” diz respeito ao direito de crédito da Fazenda Pública.

As formas de extinção do crédito tributário seguem as formas de extinção das obrigações no direito civil, com algumas inovações. Assim, o art. 156 do CTN, em seus XI incisos, apresenta algumas formas de extinção do crédito tributário, como o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a dação em pagamento (de bens imóveis), a decadência e a prescrição, dentre outras modalidades. As inovações ficam por conta de algumas situações exclusivas do direito tributário: pagamento antecipado e homologação, conversão do depósito em renda e decisão administrativa definitiva.

Cabe informar a existência de divergência entre os doutrinadores da taxatividade do rol do artigo 156 do CTN, para alguns à o entendimento que o rol é taxativo pelo que dispõe o art. 141 do CTN: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”