coluna direito Dra. Gilmara

Benefício do Processo Administrativo Fiscal ao Contribuinte

O Processo Tributário no Brasil se desenvolve perante os órgãos da Administração e do Poder Judiciário, razão pela qual fala-se em processo tributário e processo judicial tributário. No processo tributário, em âmbito da Administração, têm por fim o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas, e se inicia por provocação do contribuinte, pautando-se em torno do lançamento, implicando ratificação, anulação ou antecipação, assim, o processo administrativo aproxima-se do processo judicial no que concerne às garantias constitucionais, pois asseguram aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa, com os mesmos recursos a ela inerentes.

 

Alguns autores preferem caracterizar o Processo Tributário como simples procedimento, por não revestir-se de definitividade na composição do litigio, diante a duplicidade de papéis exercida pela Administração, simultaneamente juiz e parte interessada.

Embora o processo administrativo e judicial se estremem, em função da eficácia da decisão do órgão que o profere, aproximam-se em diversos outros aspectos. A imparcialidade da decisão judicial, deve ser observada também no processo administrativo, através de criação de instâncias julgadoras independentes da Administração Ativa e organização paritária dos Conselhos de Contribuintes, constituída de representantes das classes produtoras e de funcionários da Fazenda, sendo-lhe assegurado no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

As vantagens do Processo Administrativo Tributário para o contribuinte, encontra-se no instrumento eficaz e ágil para análise da exigência e situações fiscais a ele imposto; maior tecnicidade e gratuidade. Impugnada a exigência administrativamente o crédito tributário estará suspenso, além da possibilidade de o contribuinte pleitear ao Judiciário a revisão das decisões definitivas prolatadas no âmbito da administração fiscal, e neste sentido, a jurisprudência pátria confere segurança jurídica ao contribuinte com a edição da Súmula Viculante nº 24“não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.