coluna direito Dra. Gilmara

Função Social da Propriedade

No que concerne aos institutos da função social, desapropriação e limitação administrativa podemos considerar intervenção do Estado na propriedade toda e qualquer atividade estatal amparada em Lei, com o fim de assegurar a função social da propriedade.

 

A função social é parte integrante da estrutura do direito de propriedade, não há que se falar em propriedade sem a devida observância da função social. Essa construção política e social se faz importante diante a necessidade de uma sociedade verdadeiramente equânime, e neste sentido, o instituto da usucapião reflete a ideia da busca da paz social aos seus administrados. Na contemporaneidade, se o proprietário não exerce a posse qualificada sobre o bem, a posse de um terceiro pode ser reconhecida, trata-se de prescrição aquisitiva para fins da usucapião, se antes nós tínhamos a valorização da propriedade em detrimento à posse, hoje temos a valorização da posse qualificada em detrimento da propriedade que não cumpre a função social. A usucapião especial coletiva é mecanismo de regularização fundiária e urbanística, é uma política pública de equidade de direitos.

No que se refere à intervenção do Estado na propriedade de forma supressiva, decorrente do poder de império do Estado (ius imperii), a Constituição Federal designou parâmetros distintos para a desapropriação por descumprimento da função social urbana e rural, assim, a primeira tem por escopo a observância de parâmetros básicos designados no Plano Diretor Municipal, e a segunda aos fatores de aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade. E no que diz respeito à intervenção estatal restritiva, no exercício de poder de polícia (atividade típica de Estado), limita o exercício de direitos individuais, tem por escopo assegurar a função social da propriedade, em atenção ao interesse do bem comum.