coluna direito Dra. Gilmara

SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA RELAÇÃO DE CONSUMO

Não há dúvida que na relação entre o concessionário de serviço público de energia elétrica e o usuário do serviço, há incidência do Código de Defesa do Consumidor. O serviço de energia elétrica disponibilizado à coletividade tem natureza de serviço essencial, por ser este indispensável a manutenção da vida e dos direitos em sociedade para garantir o mínimo vital.

E por se tratar de serviço essencial à coletividade, o serviço de energia elétrica deve ser prestado de forma contínua, eficaz, cortês e adequada, são diretrizes que devem ser observadas pelo concessionário no trato com o consumidor, usuário do serviço.

De forma que a inobservância injustificada e imotivada gera responsabilidade civil, de forma objetiva, gerando obrigação de indenizar o usuário do serviço.

Assim, a concessionária de energia elétrica, não pode aplicar multa, sem o conhecimento do consumidor, por suspeita de furto, desvio de energia ou falha no medidor, parcelar débitos por conta própria, agregar multa e cobrar junto com a fatura vincenda, realizar o corte de energia elétrica por suposto débito não reconhecido pelo usuário, bem como negativar o nome do usuário do serviço no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, restringindo o seu poder de compra no mercado, além do constrangimento imputado ao consumidor.

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