coluna direito Dra. Gilmara

Pensão por Morte e suas minúcias para a Concessão

O benefício de pensão por morte, tem por fundamento a Lei nº 8.213/1991, especificamente em seu art. 74, onde aponta as minúcias do respectivo DIREITO. A pensão por morte tem por escopo a subsistência de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que falecer na condição de aposentado ou não. Tal assertiva já denuncia um dos requisitos objetivos para a concessão da pensão por morte, qual seja, o vínculo familiar entre o beneficiário e o segurado, esta por sua vez pode ser de natureza civil ou biológica.

 

A norma supracitada elenca os possíveis dependentes em decorrência do vínculo familiar, bem como os divide em três classes: I) o cônjuge, companheiro (a), filho (e equiparados) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

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Insta consignar que da existência de dependentes de qualquer das classes exclui-se do DIREITO à pensão por morte os das classes seguintes, conforme nos apontam os parâmetros definidos no art. 16 da Lei 8.213/1991.

Vale ressaltar, todos os dependentes arrolados em uma mesma classe possuem igualdade de DIREITOS perante a Previdência Social, não sendo diferente com o benefício de concessão de pensão por morte, e sob a mesma perspectiva, a duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

E em se tratando de filhos e equiparados (enteados ou tutelados), ou irmãos do falecido (a), desde que se comprove o direito ao benefício, em ambas as situações o DIREITO é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação, este último requisito sofre críticas doutrinárias, diante a ausência de fundamentação legal, assim, tem-se aplicado a orientação da dependência econômica do filho maior inválido, tratando-se de presunção relativa.