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Partilha de Imóvel Financiado

Antes, destaca-se que no atual sistema jurídico brasileiro existem pelos menos quatro tipos de regimes de bens do casamento, quais sejam o da comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.

 

Sendo assim, o modelo de regime de bens que mais faz surgir dúvidas, quando da dissolução do casamento e partilha de imóvel financiado é o regime da comunhão parcial de bens, vez que a escolha deste tipo de regime dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se o pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial de bens, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante o período da união, a partir do casamento, pertencerá a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja.

Portanto, quando o casal se separa, após o divórcio, tanto os bens quanto as dívidas serão partilhadas entre os ex-cônjuges na proporção de 50% para cada um. De igual modo, um imóvel que ainda esteja em financiamento, de forma resumida e ressaltando-se a ocorrência de outros fatores modificadores desta regra, será partilhado da seguinte forma, caso um dos cônjuges pretenda permanecer no imóvel: o valor que já foi pago (entrada + parcelas) forma um ativo que deve ser partilhado. Aquele que abre mão do imóvel em favor do outro, em princípio, tem direito de reaver a sua cota-parte do valor aplicado no financiamento até o divórcio, se tornando credor do outro cônjuge, que arcará com as parcelas vincendas, dependendo das condições aceitas e/ou impostas pelo agente financiador.

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