coluna direito Dr. Malone Machado

Apenas os pais tem direito de visitar os filhos?

Quando falamos em direito das famílias, normalmente costumamos direcionar nosso pensamento na relação entre os pais e filhos e somente estendemos as soluções aos demais parentes próximos, como avós, tios e primos, quando pai ou mãe, por qualquer motivo, saem deste cenário.

 

No entanto, na contramão desta cultura popular difundida, é a própria Constituição Federal, em seu art. 227, que garante a criança e adolescente o direito fundamental à convivência familiar, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, buscando dar a este amparos legislativos, principiológicos e teóricos capazes de lhes conferir um crescimento com integridade física, emocional, mental, intelectual e psíquica, conforme os ditames da dignidade humana.

E mais, de acordo com o mencionado artigo da Carta Magna, a garantia dessa convivência familiar é um dever não só do Estado, mas inclusive e principalmente dos próprios pais desta criança e adolescente, que não deve impedir este convívio através das visitas a nenhum dos avós, tios, primos, etc., desde que a relação entre a criança e os membros da família extensa, tanto paterna quanto materna, seja saudável, harmoniosa, de respeito e cuidado.

Não havendo nenhum impedimento por parte destes familiares na convivência com a criança, no melhor interesse desta, havendo negativa na visitação por parte de um ou de ambos os genitores, é cabível uma Ação Judicial de Regulamentação de Visitas por parte do parente interessado a fim de manter o convívio entre eles.

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