Nome no SPC e SERASA x Dano Moral
- Published in Direito - Dr. Malone Machado
O cadastro indevido dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) gera dano moral “in re ipsa”.
Significa dizer que quando alguma empresa lança os dados do consumidor no SPC/SERASA, inexistindo dívida preexistente ou, ainda, com a dívida já paga, é fato suficiente para que o mesmo faça jus à indenização por danos morais, sem a necessidade de se provar o referido dano.
Importante exceção a esta regra é o fato de que havendo justa negativação anterior ao lançamento indevido, não caberá indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que as negativações, obrigatoriamente, devem ser precedidas de notificação ao consumidor. Essa obrigatoriedade é prevista no Código de Defesa do Consumidor, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento de que esta notificação não exige formalidades e nem mesmo Aviso de Recebimento, exigindo apenas a comprovação de postagem da notificação ao endereço do consumidor constante no contrato que firmou com a empresa.
Havendo a negativação, indevida ou não, o SPC/SERASA só poderá manter este cadastro restritivo pelo prazo máximo de 5 anos. Se houver o pagamento antes desse prazo, os dados do consumidor deverão ser retirados em até 5 dias úteis.