Inventário ou Alvará Judicial?
- Published in Direito - Dr. Malone Machado
Você sabia que a depender dos bens deixados por determinada pessoa, quando esta vem a falecer, nem sempre será necessária a abertura de um inventário para a distribuição da herança?
Isso é possível!
Vamos supor que o falecido não tenha deixado outros bens, a não ser uma quantia em dinheiro depositada em conta bancária, por exemplo. Neste caso, é possível dispensar o procedimento do Inventário para se utilizar do Alvará Judicial.
Ele é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro quando o(s) requerente(s) necessita(m) de uma autorização judicial para a prática de determinado ato, sendo cabível, por exemplo, para o levantamento de quantias depositadas em contas bancárias de pessoa falecida, incluindo poupanças, bem como de saldos do FGTS e/ou PIS.
Essa é uma alternativa legal para possibilitar maior agilidade, rapidez e efeitos práticos para a posse dos bens de herança, de natureza líquida e tão simples, frente ao burocrático, longo e nada prático inventário judicial.
Consulte um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos e alcance meios efetivos de solucionar tal questão.