coluna direito Dra. Gilmara

Direito Administrativo em evidência

Com o advento da Lei 13.979/2020, que institui medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, denominado covid-19, responsável pela pandemia que assola o mundo e agora o Brasil, tem por escopo conter o avanço do vírus, bem como minimizar seus efeitos danosos em nosso Estado.

 

Neste pequeno preceito normativo, composto por nove artigos, mas de extrema relevância, denotamos algumas medidas limitadorase restritivasaos administradosem prol da coletividade, como a quarentena, o isolamento, requisição de bens e serviços, a locomoção. Trata-se do poder de polícia, onde o Estado estipula restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais em nome do Princípio da Supremacia do Interesse Público,onde o Estado, na busca pelo bem estar da sociedade, pode instituir limitações, restrições ou adequações as liberdades e garantias fundamentais.

Ressalta-se, que tal princípio não é absoluto, pois o mesmo observa métricas principiologicas e normativas, decorrentes de premissas constitucionais. 

No vertente caso, denotamos a excepcionalidade fática, frente o avanço do vírus em nosso País, e a sua contenção é medida que se impõe, e o poder de polícia é o instrumento que responde à necessidade do Estado na consecução do seu interesse, in casu, preservar o bem estar social.

O Direito Administrativo é o instrumento de atuação da Administração Pública e, ao mesmo tempo, é instrumento de controle social dos Administrados. E sob esta perspectiva, a norma supracitada também prevê que as contratações ou aquisições realizadas pela Administração serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, além das informações previstas na Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011).

A norma prevê ainda a dispensa do procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência, ratificando a circunstância extraordinária que vivenciamos com o covid-19, razão pela qual se faz necessário o dever deobservarmos as determinações legais, as orientações institucionais, especialmente dos organismos de saúde, e mais ainda, enquanto cidadãos, devemos fazer o que nos cabe, evitando aglomerações, a utilização de transporte público, preservar o hábito da higiene pessoal, como lavar as mãos com água e sabão por vinte segundos, se estiver com sintomas de resfriado, preserve-se e,proteja o próximo, e por fim e não menos importante, se puder fique em casa.

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