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Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária pelo Cidadão

A Atividade Financeira do Estado está relacionada ao bem comum, uma vez que este é o instrumento necessário para se alcançar o interesse público, e para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública, algumas dessas necessidades são de natureza essencial, cabendo ao Estado a sua realização de forma direta e exclusiva, através da receita pública, como saúde, segurança e educação.

 

E diante a notória importância da atividade estatal na busca da efetividade dos direitos e garantias assegurados pela Magna Carta, se faz necessária a fiscalização e o controle pelo cidadão das políticas públicas implementadas pelo candidato eleito, ressaltando, que as escolhas das respectivas políticas públicas devem estar espelhadas, estruturadas de acordo com o programa de governo partidário que o elegeu, e não estando, teremos a violação ao princípio do Planejamento Orçamentário, na verdade isto se chama no sentido conotativo de estelionato eleitoral.

Denotamos a importância do planejamento orçamentário, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução por seus cidadãos, se apresenta necessária e devem constar na ordem do dia de cada administrado, diante da perspectiva de um Estado mais equânime, transparente, probo e efetivo no desenvolvimento de suas políticas públicas, em especial aquelas que nos afeta em nosso dia a dia, como de infraestrutura, social e econômica, assim, fortalecendo o Estado Democrático de Direitos sob a mais positiva acepção das respectivas palavras.  

O Planejamento Orçamentário, trata-se de um instrumento materialmente uno, porém formalmente triparte, ou seja, formado por três leis ordinárias: LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e PPA (Plano Plurianual), tratando-se de instrumentos de aferição por seus administrados, onde verifica-se a compatibilidade entre o planejado e o que está sendo executado, e havendo irregularidade poderá o cidadão denunciar as autoridades competentes (Art. 74 § 2º da CRFB/1988).

Em âmbito Municipal, o Estatuto da Cidade prevê em seu Art. 44, a participação de munícipes na discussão de aprovação de projetos de LOA, LDO e PPA (planejamento orçamentário) através de audiências públicas, ou seja, mais um instrumento de controle social em prol de um Estado mais efetivo.

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