coluna direito Dra. Gilmara

O Dever de Fiscalização do Estado nos Contratos Administrativos

Responsabilidade Civil Objetiva por Omissão

O Estado tem uma responsabilidade muito importante quando falha em fiscalizar os contratos administrativos, especialmente aqueles voltados para atender o cidadão.

A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse dispositivo legal consolida o entendimento de que o Estado deve responder independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do Estado e o prejuízo sofrido pelo administrado.

No contexto dos contratos administrativos, a falha de fiscalização pelo Estado pode gerar sérios danos aos usuários dos serviços contratados. Quando o Estado se omite em sua função fiscalizadora, permitindo que serviços públicos sejam executados de maneira inadequada ou em desacordo com as especificações contratuais, ele assume a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dessa omissão. Tal postura é imprescindível para assegurar a proteção dos direitos dos administrados e a prestação eficiente dos serviços públicos.

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Os danos morais decorrentes da falha de fiscalização do Estado em contratos administrativos também estão sujeitos à reparação. Os administrados, ao sofrerem prejuízos em sua dignidade, honra ou integridade física e psicológica devido à má prestação dos serviços contratados pelo Estado, têm direito à compensação pelos danos morais sofridos. A responsabilidade objetiva do Estado se torna ainda mais evidente nesse cenário, pois visa garantir que os administrados não sejam lesados pela ineficiência da Administração Pública.

Em suma, a responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência da falha de fiscalização nos contratos administrativos constitui um importante mecanismo de proteção aos administrados e usuários dos serviços públicos. A obrigação do Estado de indenizar pelos danos morais sofridos em decorrência dessa falha reforça a necessidade de uma atuação diligente e eficiente por parte da Administração Pública, assegurando a confiança da população na prestação dos serviços públicos.

Quem sofre com a má qualidade dos serviços contratados pelo Estado tem direito a uma compensação pelos danos sofridos, sejam de natureza patrimonial ou imaterial. O Estado precisa garantir que ninguém saia prejudicado por conta de sua ineficiência.

Persistindo à dúvida busque orientação de um especialista.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
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