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Processo Administrativo Fiscal

Nulidade CDA por ausência de intimação

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a manifestação do contribuinte, em exceção de pré-executividade na execução fiscal, através da Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), diante da ausência de intimação ou notificação do contribuinte no curso do processo administrativo fiscal.

A decisão tem por esteio o cerceamento de defesa do executado (contribuinte) no processo administrativo fiscal, diante da inexistência de notificação (intimação) do contribuinte sobre a constituição da dívida ativa.

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O voto de relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga, dispõe que “o processo administrativo para a cobrança das taxas de ocupação encerrou-se sem a comunicação efetiva do lançamento ao contribuinte, situação que demonstra inequívoco prejuízo ao exercício do direito de defesa, notadamente quando lhe era possível a tentativa de reversão do lançamento pela interposição de defesa administrativa e impugnações posteriores. Restou caracterizada a nulidade do procedimento administrativo e, em consequência, da CDA”. Pontua ainda, tratar-se, o vertente, caso de matérias de ordem pública, não só em face da nulidade do ato administrativo fiscal, como também da ocorrência da prescrição intercorrente com relação a dívida exequenda.

Denota-se, a importância do julgado, ao reconhecer a nulidade do ato administrativo fiscal, frente a inobservância ao direito fundamental do contribuinte, qual seja, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

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