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Inmetro e a importância da fiscalização concorrente com os demais entes da Administração

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criada com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, sendo o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Trata-se de um importante braço na estrutura da administração pública, diante da grandeza que a ciência metrológica representa na vida do cidadão, ainda que muitos de nós não se dê conta de sua aplicabilidade em nosso dia a dia. A metrologia é a ciência das medições, o qual envolve todos os aspectos teóricos e práticos que assegurem a exatidão exigida no processo produtivo, cujo escopo é garantir qualidade de produtos e serviços através da conformação de processos em seu desenvolvimento.

Segundo a jurisprudência pátria a exclusividade de atuação da autarquia circunscreve-se apenas para a metrologia, ou seja, no processo de padronização de pesos e medidas e na fiscalização da aferição de instrumentos (maquinários/tecnologia) de medição, porém, para a fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país, esta é realizada de forma concorrente com os demais entes da Administração Pública, o quê sem dúvida alguma é um ganho para a sociedade, pois otimiza não só a efetividade da fiscalização, como também garante maior segurança aos seus administrados.

Basta pensarmos o que seria do consumidor sem a atuação PROCON, quando constato que um determinado produto não detém a quantidade (peso) descrita em sua embalagem, ou da saúde alimentar, sem a atuação fiscalizadora da ANVISA ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é impensável a atuação centralizada em um único órgão de fiscalização. O dinamismo entre órgãos distintos de fiscalização é de suma importância, como bem pontua o recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp. Nº 1.832.357 – SC, consolidando o entendimento que o INMETRO não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

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