Inaplicabilidade de medidas judiciais para o despejo e a desocupação coletiva em face do SARS-COV19-2
- Published in Direito - Dra. Gilmara Nascimento
A Lei 14.216/2021 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), trata de política pública, pautada no princípio da dignidade humana, instituída, em face dos efeitos da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2.
Tal política tem por escopo o afastamento (suspensão) do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a lei de locação (Lei nº 8.245/ 1991), para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
Desta forma, os atos ou ações judiciais, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública, foram inicialmente suspensos, pelo prazo de um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, sendo este prazo posteriormente prorrogado, até 30 de junho de 2022, diante dos efeitos e permanência do estado pandêmico.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ao julgar o pedido incidental de extensão da suspensão de desocupações coletivas e despejos, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estendeu a suspensão por mais 4 meses, ou seja, a inaplicabilidade do instituto de despejo e desocupação coletiva ficam suspensos temporariamente até 31 de outubro de 2022.