coluna direito Dra. Gilmara

Isenção do imposto de renda aos portadores do vírus HIV assintomáticos

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterou o entendimento jurisprudencial, até então consolidado, no que toca a taxatividade do rol de doenças graves e incuráveis, dispostos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda para proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia.

Tal entendimento previa a isenção do benefício fiscal sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos da síndrome de imunodeficiência adquirida (sida/aids) para aqueles que detinham o desenvolvimento da doença, mas, não reconheciam os portadores da doença (vírus HIV) assintomáticos, sob o argumento que rol é numerus clausus, ou seja, incabível de interpretação extensiva. 

Felizmente a Corte, especificamente a Segunda Turma do STJ, entendeu que não há justificativa para o tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV assintomáticas, frente ao princípio da isonomia tributária.

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Desta forma, a benesse fiscal, alcança tanto os que efetivamente desenvolveram a doença como também aqueles assintomáticos, desde que observados dois requisitos cumulativamente, quais sejam: I) rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (militar); e II) que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal. No caso do militar soropositivo o STJ já havia consolidado o entendimento que o militar tem direito a reforma por oficio, por incapacidade definitiva, sem a necessidade de laudo pericial oficial, sendo suficiente apenas o diagnóstico médico, tal instrumentalidade também se aplica aos civis, basta o diagnóstico médico para a concessão da isenção do imposto de renda pessoa física.   

Não há dúvidas que a decisão representa não só a importância da igualdade tributária, como também detém conotação social, uma vez que desonerará o contribuinte das despesas desenvolvidas por toda uma vida no seu tratamento.

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