coluna direito Dra. Gilmara

Cobrança do serviço de água e esgoto prestado ao consumidor

Impossibilidade de cobrança por estimativa

A cobrança do fornecimento de água através de instrumentos de mensuração de consumo é de extrema importância sob a perspectiva do consumo responsável, da preocupação com a redução do desperdício de importante recurso natural, tão essencial para a vida, pois promove o desenvolvimento social e a saúde pública, porém, não pode servir de chancela para cobranças indevidas sem a efetiva mensuração do consumo realizado pelo usuário.

E sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisa o Tema 414, o qual aponta o entendimento da ilegalidade de cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no condomínio edilício, que possui um único hidrômetro, devendo a cobrança observar o consumo real aferido.

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No que toca a moradia individual a cobrança da tarifa já está pacificada, esta decorre da mensuração do consumo efetivo pelo usuário do serviço, seja por limitação ou medição da água fornecida, o primeiro, a cobrança é por taxa fixa, diante da limitação da disponibilidade da água à unidade consumidora, através da pena d’água, e o segundo, o hidrômetro, mede e registra o fluxo de água que passa para dentro da unidade consumidora do serviço, ambos os instrumentos são passiveis de aferição, diante de uma possível irregularidade no consumo.