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Participação do cidadão na gestão pública

A participação do cidadão na gestão pública encontra fundamento em diversos dispositivos da CRFB/88.

No próprio artigo 5º temos o princípio da transparência na administração pública, ou seja, a disponibilização das informações à qualquer cidadão, os demais incisos observam as duas formas de interação entre o cidadão e a  Administração Pública, seja pelo direito de petição, certidão e ação popular, em consonância com as especificações para cada caso a serem utilizados os instrumentos supracitados, no  art. 10, temos a previsão de participação dos patrões e empregados nos colegiados de órgãos públicos que observam o interesse de sua categoria. Já o art. 14, reforça a ideia de soberania, através do sufrágio universal, pelo o voto direto e secreto.

Dispomos ainda, de instrumentos como o plebiscito, referendo, iniciativa popular; o art. 37, §3°, possibilita inovação nas formas de participação do cidadão na administração pública, o art. 58, incisos II e IV prevê a participação popular no processo legislativo através de audiências públicas e queixas contra órgãos ou autoridades públicas; art. 61, §2°, trata da iniciativa popular para a produção de leis; art. 74, §2°, prevê a provocação do TCU por meio de denuncia popular; art. 89 observa a participação de cidadãos no Conselho da República; art. 92, inciso IX prevê o princípio da transparência também nas decisões do Poder Judiciário; art. 94 designa a participação de entidades de classe para a escolha do quinto constitucional para os Tribunais Federais, dos Estados e Distrito Federal; os artigos 198, 206 e 204, observam a participação da sociedade por meio de Conselhos Gestores de Saúde, Educação pública, e de Assistência Social e de proteção à criança e adolescente previsto no art.227.            

Nesse contexto, podemos depreender que a governança não só se faz através de representantes designados pelo povo, ou seja, de forma indireta, sendo necessária a participação do cidadão na gestão pública, seja para fiscalizar, opinar, questionar, auxiliar de forma direta os atos da Administração Pública, por meio de instrumentos constitucionais supramencionados para o efetivo controle social.

Ressalta-se, o desdobramento do direito fundamental de acesso a informação dos atos praticados pela Administração Pública, seja de interesse pessoal ou coletivo ao cidadão, representa, ainda que de forma não satisfatória, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, haja vista, que os institutos constitucionais que observam o direito de acesso a informação também funcionam como controle social.

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