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Cargo de dedicação exclusiva não é passível de acumulação com atividade remunerada

Segundo o entendimento do STJ não há possibilidade de acumulação do exercício do cargo ou emprego público de dedicação exclusiva com atividade remunerada, diante a natureza da função. 

O agente público que atue em regime de dedicação exclusiva ao adquirir atividade remunerada no setor privado incorre em improbidade administrativa. 

Tal afirmativa decorre do recém julgado do recurso especial provido, pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular (REsp. 1.672.212).

De acordo com o Tribunal da Cidadania não há a necessidade de comprovação do prejuízo aos cofres públicos, haja vista, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

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No vertente caso, o docente havia se comprometido em devolver os valores da gratificação persistente durante a cumulatividade dos serviços, através de desconto em folha, mas, em acertada decisão o STJ entendeu da existência do dolo efetivo aos cofres públicos, em que pese a respectiva mitigação do dano com a devolução do dinheiro público, ainda assim, o mesmo atuou contra os princípios da Administração Pública.

Desta forma, o agente público que opte por dedicação exclusiva no serviço público fica impedido de atuar no setor privado, e a sua indevida inobservância resultará em responsabilização de natureza civil, por atos de improbidade administrativa, com a aplicação da Lei 8.429/1992, especificamente o seu art. 11, podendo ainda incorrer nas demais apurações de responsabilidades nas esferas administrativa e penal.

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